TJDFT - 0728333-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do certificado no ID 231840926, retornem os autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:31
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:01
Outras decisões
-
14/03/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:51
Outras decisões
-
10/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/02/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:04
Outras decisões
-
27/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:54
Outras decisões
-
22/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:14
Outras decisões
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25/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:42
Outras decisões
-
17/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 13:37:01.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE NILSON ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança c/c pedido de liminar ajuizada por JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA e ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em desfavor de JOSÉ NILSON ALVES na qual alegaram que disponibilizaram ao réu em locação o imóvel descrito SCS, Edifício Maristela, sala 703- Asa Sul – Brasília/DF, pelo prazo de seis meses, ou seja, no período de 01/01/2024 a 31/06/2024, tendo sido pactuado com o réu aluguel mensal de R$ 883,55, porém desde abril os autores não recebem qualquer valor devido pelo aluguel do imóvel, encontrando-se também em aberto conta de luz referente ao mês de junho de 2024.
Informaram incidir multa conforme item 6 e item 10.2 do contrato de locação.
Requereram liminar para desocupação do imóvel, e ainda, condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso com incidência de multa de 10% e 20%, e pagamento da conta de luz atrasada, cujo débito total alcança o valor de R$ 3.869,34.
Também requereram bloqueio na conta do réu do valor devido.
Juntaram documentos.
Depósito de caução de ID 203632814.
Determinação de emenda no ID 203655163.
Foi deferida a liminar de despejo pela decisão de ID 203805050, que
por outro lado indeferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Citado (ID 204816889), o réu não apresentou defesa conforme certidão de ID 207556763, ao que lhe foi decretada a revelia pela decisão de ID 208295016, que também intimou as partes a especificarem provas.
No ID 208459523 os autores informaram que o imóvel não foi desocupado.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como consta nos autos, o réu foi regularmente citado e advertido sobre os efeitos da revelia, contudo, quedou-se inerte (ID 207556763).
Assim, foi decretada a revelia pela decisão de ID 208295016) o que impõe o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC) e, ainda, a conclusão quanto a incontrovérsia sobre os fatos alegados pela parte autora, os quais restaram presumidamente verdadeiros (art. 344, CPC).
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de locação acostado aos autos (ID 203626669).
A presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, em decorrência da caracterização do instituto da revelia, faz concluir que o réu deixou de pagar os aluguéis relativos aos meses de abril, maio e junho de 2024, além da conta de energia no valor de R$ 31,34 com vencimento em 28/06/2024 (ID 2036290960).
Consoante disposição do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, entre outros deveres do locatário está o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Já, o art. 9º contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Nesses termos, restou caracterizada a mora, o que autoriza, por infringência ao disposto no artigo 23, inciso I, da Lei 8245/91, a rescisão contratual diante do inadimplemento do locatário em efetuar o pagamento dos encargos locatícios pactuados no contrato, consistentes no aluguel e conta de luz.
E uma vez caracterizado o inadimplemento, a parte autora tem direito à rescisão do contrato de locação, bem como direito ao recebimento da quantia correspondente aos aluguéis no valor de R$ 883,55, com vencimento em 01/04/2024, 01/05/2024 e 01/06/2024, com acréscimo de correção monetária pelo INPC conforme item 6.0 do contrato de locação (pág. 2, ID 203626669) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
De igual modo, é de responsabilidade do réu o pagamento do débito de energia elétrica no valor de R$ 31,34 com vencimento em 28/06/2024 (ID 203629096), pois a seu pagamento se obrigou conforme item 7.0 do contrato de locação (pág. 2, ID 203626669).
Saliento que a revelia não conduz à procedência integral do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa, conforme teor do julgado abaixo: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÕES FAMILIARES.
IMPUTAÇÃO DE "ABANDONO AFETIVO" DOS FILHOS MENORES PELO PAI.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
I.
A revelia projeta efeitos apenas no campo dos fatos e, por conseguinte, não traduz certeza da procedência do pedido, consoante a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil.
II.
A presunção de verdade que emana da revelia tem caráter relativo e, assim, pode ser descredenciada pelas provas dos autos e pela própria narrativa da petição inicial, na esteira do que estatui o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
A convivência afetuosa com os filhos não está compreendida nos deveres de educação, de cuidado e de proteção associados ao poder familiar, conforme prescrevem os artigos 1.634 do Código Civil e 22 da Lei 9.069/1990.
IV. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não há amparo jurídico para condenar o pai ao pagamento de compensação por dano moral na hipótese em que a falta de convívio com os filhos após o divórcio não foi uma escolha consciente, deliberada e sem qualquer justificativa.
V.
O fato objetivo do distanciamento entre pai e filho, sem o ingrediente intencional e sem o estabelecimento do elo de causalidade com o prejuízo moral que se alega ter sofrido, não basta à emolduração jurídica da responsabilidade civil.
VI.
Apelação do Réu provida.
Apelação do Autor prejudicada.” (TJDFT.
Acórdão 1655052, 07088721520198070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa medida, não há que se falar em aplicação de multa de 20% sobre a dívida conforme salientou o autor no tópico “DA MULTA” (pág. 5, ID 203621332), pois do item 6.0 do contrato de locação não há previsão de multa para o caso de atraso no pagamento.
Os autores ainda buscam a condenação do réu ao pagamento de multa no valor de R$ 1.081,33 (pág. 2, ID 203629103), prevista no item 10.2 do contrato de locação (pág. 3, ID 203626669) equivalente a 10% sobre o valor total e atualizado do contrato, cuja multa deverá incidir quando houver infração a qualquer cláusula ou obrigação do contrato.
Na hipótese, o réu tornou-se inadimplente desde abril de 2024, o que, com efeito, configura infração contratual.
Todavia, o valor da multa deve equivaler a 10% sobre o valor do contrato, o que chega ao montante de R$ 530,13 (R$ 883,55,valor do aluguel x 6 meses, prazo de vigência do contrato = R$ 5.301,30, e 10% desse valor é R$ 530,13), e não R$ 1.081,33 apurado pelos autores conforme cálculos de pág. 2, ID 203629103.
Portanto, a multa equivale a R$ 530,13.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes referente ao imóvel situado no SCS, Edifício Maristela, Sala n. 703, Asa Sul, Brasília/DF; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 883,55 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), a cada mês, com vencimento em 01/04/2024, 01/05/2024 e 01/06/2024, além dos débitos vencidos no decorrer da ação, até a desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária pelo INPC conforme item 6.0 do contrato de locação (pág. 2, ID 203626669) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do vencimento.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024); c) condenar o réu ao pagamento do débito de conta de luz no valor de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 28/06/2024, a ser atualizada conforme índices adotados pela empresa de energia elétrica; e d) condenar o réu ao pagamento da multa contratual equivalente a R$ 530,13 (quinhentos e trinta reais e treze centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 85% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e os autores ao pagamento .de 15% das despesas processuais.
Sem honorários em favor do réu em virtude da revelia.
Cumpra-se imediatamente o despejo deferido liminarmente e ainda não efetivado.
Libere-se, mediante expedição de alvará, o valor depositado a título de caução em favor dos autores ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação (ID 203632814).
Fica autorizada a expedição de ofício caso a autora forneça dados para a transferência dos valores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
13/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Outras decisões
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NILSON ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 207556763, decreto a revelia da ré.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se, inclusive os autores para informarem se o imóvel foi desocupado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:17
Outras decisões
-
14/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE NILSON ALVES em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728333-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOEMIL ALVES DE OLIVEIRA, ERACEL MARCIA OLIVEIRA MARTINS REU: JOSE NILSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para retificar o valor da causa, o qual deve corresponder a 12 meses de aluguel conforme inciso III do art. 58 da Lei n. 8.245/91, bem como para recolher as custas complementares referente a modificação determinada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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