TJDFT - 0720928-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO PECHUTTI MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 06:49
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/05/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 07:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720928-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BRUNO BRAGA MILHOMEM, TIAGO PECHUTTI MEDEIROS DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para se manifestar acerca do ID 211014479, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida para realização da(s) diligência(s), sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:14
Juntada de registro
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720928-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BRUNO BRAGA MILHOMEM, TIAGO PECHUTTI MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:45
Deferido o pedido de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0031-45 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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