TJDFT - 0712605-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de id 241023876 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, ante a decisão de Id 244221248 prolatada no agravo de instrumento de n° 0730318-79.2025.8.07.0000, prossigo com o feito.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 11:30:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:27
Outras decisões
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KARLA GUEDES ROSA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por KARLA GUEDES ROSA em desfavor de BRUNO REIS ROSA e FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO.
A Autora, KARLA GUEDES ROSA, alega ser a proprietária da totalidade das cotas da empresa METALÚRGICA TERRA LTDA (CNPJ nº 22.***.***/0001-76) desde 08/10/2020.
Em 29/10/2020, ela nomeou os Requeridos como seus procuradores para gerir e administrar a referida empresa com plenos poderes.
A Autora informa que se divorciou do primeiro Requerido, Bruno Reis Rosa, e que a falta de diálogo impede a prestação de contas extrajudicialmente.
Ela afirma que jamais recebeu lucros ou teve acesso a informações da empresa, cuja administração, segundo ela, estava totalmente a cargo do primeiro Requerido.
A demanda judicial visa a exigir contas do período de 29/10/2020 até o julgamento final.
O processo foi inicialmente distribuído para uma Vara Cível de Brasília-DF, que questionou o interesse processual da Autora por não haver comprovação de prévia tentativa extrajudicial de prestação de contas e a competência do foro.
Tal Juízo declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras, classificando a escolha inicial do foro como "abuso processual".
Este Juízo (1ª Vara Cível de Águas Claras) deferiu a gratuidade de justiça à Autora e ordenou a citação dos Requeridos para prestarem contas ou apresentarem contestação, seguindo o procedimento do Art. 550 do Código de Processo Civil (CPC).
Os Requeridos foram devidamente citados.
O Requerido BRUNO REIS ROSA apresentou Contestação c/c Prestação de Contas.
Ele impugnou a gratuidade de justiça concedida à Autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas, inclusive tendo adquirido um veículo de alto valor pago pela empresa.
Alegou também a inexistência de pretensão resistida, afirmando que já havia anuído extrajudicialmente em prestar as contas.
Não obstante, na mesma peça, apresentou as contas relativas ao período de 29/10/2020 até julho de 2024, acompanhadas de diversos documentos fiscais e bancários da empresa, alegando um balanço operacional neutro ou ligeiramente negativo.
Ele argumentou que a procuração não conferia poderes exclusivos e que a Autora, como sócia-administradora, mantinha a função contratual gerencial da sociedade.
O Requerido FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO também apresentou defesa.
Ele impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
Argumentou que seu papel na empresa era limitado e que a Autora, sendo advogada e sócia-administradora, sempre deteve o controle e a responsabilidade central pela gestão da empresa, não havendo comprovação de má gestão. É o necessário.
Decido. 1.
Das Fases da Ação de Exigir Contas A Ação de Exigir Contas é um procedimento especial que se desenvolve em duas fases distintas.
Na primeira fase, verifica-se se há o direito de exigir e o dever de prestar as contas.
Uma vez reconhecido esse direito/dever, a segunda fase é destinada à análise e julgamento da adequação e da lisura das contas apresentadas, culminando na apuração de um eventual saldo credor ou devedor.
No presente processo, estamos na fase inicial de verificação do dever de prestar contas. 2.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: O benefício da justiça gratuita foi previamente deferido por este Juízo.
Contudo, os Requeridos, em suas contestações, apresentaram elementos concretos que demonstram a capacidade financeira da Autora e que elidem a presunção relativa de hipossuficiência anteriormente considerada.
A Autora declarou possuir uma renda mensal de R$ 2.922,90 como assistente administrativo.
Todavia, os Requeridos comprovaram que a Autora é a titular da sociedade empresária METALÚRGICA TERRA LTDA, cujo capital social declarado é de R$ 78.800,00.
Além disso, foi demonstrado que, em 2022, a Autora adquiriu um veículo no valor de R$ 107.990,00, com o pagamento realizado diretamente da conta da empresa Metalúrgica Terra.
Esses fatos, mormente a titularidade de uma empresa com capital social considerável e a capacidade de realizar a aquisição de um bem de elevado valor por intermédio desta, são elementos que, em conjunto, superam a mera declaração de insuficiência de recursos e demonstram a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais.
Desse modo, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à Autora. 3.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00.
O Requerido Fernando Augusto de Freitas Monte Amado impugnou esse valor, alegando que o montante é desproporcional à relevância econômica da demanda, visto que a ação busca a apuração de haveres relacionados à empresa METALÚRGICA TERRA LTDA, cujo capital social é de R$ 78.800,00.
De fato, em ações de exigir contas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado ou, na sua impossibilidade de imediata aferição, ao valor dos bens sobre os quais recai a administração.
Considerando que o objeto da ação é a gestão e os haveres da empresa, cujo capital social é de R$ 78.800,00, o valor atribuído de R$ 1.000,00 mostra-se meramente simbólico e não reflete o real interesse econômico em disputa.
Portanto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para que este reflita o interesse econômico efetivo da demanda.
Diante do exposto: i) ACOLHO a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelos Requeridos e, por consequência, REVOGO o benefício anteriormente concedido à Autora KARLA GUEDES ROSA.
Remova-se o ícone processual referente à gratuidade de justiça.
Ademais, a fim de sanar qualquer dúvida ou questionamentos futuros, saliento que tal revogação possui efeitos prospectivos (“ex nunc”) partir da presente decisão, ou seja, não retroage, não se aplicando a fatos pretéritos.
Assim, todos os atos e decisões praticados até a presente data permanecem válido.
Posto isso, não há que se falar em condenação da autora em pagamento aos honorários advocatícios e/ou honorários periciais.
Indefiro tal pedido formulado na petição de Id 232584632. ii) ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, por consequência, DETERMINO a correção do valor da causa para R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), correspondente ao capital social da empresa METALÚRGICA TERRA LTDA.
Proceda-se a secretária com a devida atualização do valor da causa.
Intime-se a Autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, considerando o novo valor da causa, sob pena de extinção do processo. iii) Conforme explicado anteriormente, a Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las.
Assim, torno sem efeito a decisão de Id 224336001 e cancelo a realização da prova pericial.
Assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação da perita cadastrada nos autos.
Após, o devido recolhimento das custas complementares, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 07:17:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:36
Revogada a gratuidade de justiça
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28/05/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KARLA GUEDES ROSA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre as impugnações de Id. 232464379 e 232584632, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 14:38:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DESPACHO Intime-se a perita a fim de oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, cumpra-se a decisão de Id 224336001. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 14:40:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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07/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a perícia técnica é essencial para a correta elucidação dos fatos e que, caso necessário, a prova testemunhal poderá ser realizada posteriormente.
Analisando os autos, verifico que a alegação da parte ré merece acolhimento, haja vista que a ordem da produção da prova deve observar a necessidade de adequada instrução do feito, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a prova pericial pode ser determinante para a resolução da controvérsia, sendo recomendável sua realização previamente à oitiva das testemunhas.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para determinar a realização da prova pericial requerida pela parte ré.
Caso, após a produção da perícia, reste demonstrada a necessidade da prova testemunhal, retornem os autos para que se proceda à sua realização.
Pelo exposto, converto o feito em diligência.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Com efeito, nomeio perito contábil do Juízo a Sra.
LARISSA BARBOSA RODRIGUES, CPF *99.***.*10-72, e-mail: [email protected], telefones: (61) 98147-1492, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, venha o depósito pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da prova e de arcar com o ônus de sua inércia.
Efetivado os depósitos, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, sucessivamente.
Elaborado o laudo, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 12:54:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/01/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712605-71.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 12 de dezembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:25
Outras decisões
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29/11/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/11/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DESPACHO Intime-se o Autor para manifestação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:49:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712605-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KARLA GUEDES ROSA REQUERIDO: BRUNO REIS ROSA, FERNANDO AUGUSTO DE FREITAS MONTE AMADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 11 de agosto de 2024 22:11:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:04
Outras decisões
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:38
Outras decisões
-
09/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:13
Declarada incompetência
-
07/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o(a) demandante: -
12/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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