TJDFT - 0710760-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:28
Deferido em parte o pedido de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/06/2025 12:43
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:46
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710760-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Relatório do processo ao Id. 208128338.
Houve satisfação parcial do crédito em 24/7/2024 com a penhora de R$ 347,85 (Id. 205155807), cujo comprovante de transferência para o exequente consta ao Id. 218467585.
Foi deferida nova consulta ao sistema Sisbajud, dessa vez na modalidade reiterada.
Contudo, o resultado foi negativo, conforme certidão de Id. 229432891.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 17/7/2024 (data da petição pedindo a penhora de sistema – Id. 204412044) a 22/11/2024 (data do levantamento do alvará – Id. 218467585), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 22 de novembro de 2028.
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663 /66).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
09/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710760-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP em face de OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA.
A execução decorre de nota fiscal com aceite, Id. 192593197, Id. 192593198 e Id. 192593203.
Executado citado, pessoalmente por oficial de justiça, em 13/06/2024, conforme Id. 200142097.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 203475798.
Compulsando os autos, verifico que pesquisa ao sistema Sisbajud (Id. 205155807), com a penhora do valor de R$ 347,85.
Certificado que a pesquisa Infojud não foi realizada uma vez que a executada é pessoa jurídica, conforme Id. 205155806.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que houve a penhora do valor de R$ 347,85 via Sisbajud, em 24/07/2024, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Por fim, deixo de determina a pesquisa via Infojud, uma vez que a executada é pessoa jurídica e não apresenta declaração de imposto de renda.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710760-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OTICA DA FAMILIA LTDA - EPP EXECUTADO: OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo legal para o executado opor embargos à execução, bem como o prazo para pagar a dívida com os benefícios do Art. 827, § 1º, do NCPC.
De ordem, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de OPTOM GLASS AGENCIA DE OTICA ONLINE LTDA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:30
Outras decisões
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10/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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