TJDFT - 0715383-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/11/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
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09/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715383-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: HERONDINA DE FREITAS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM JUIZ na sentença retro, intime-se a parte exequente para entregar na Secretaria do Juízo as notas promissórias, no prazo de 5 dias, a fim de que sejam retiradas pela parte executada.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
13/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715383-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: HERONDINA DE FREITAS SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido PARCIAL (R$ 309,00).
Certifico também que a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito (ID 207094560).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de parcelamento, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 17:34:58.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:05
Decorrido prazo de HERONDINA DE FREITAS SILVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715383-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS EXECUTADO: HERONDINA DE FREITAS SILVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 202425362 e 202425363).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
08/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:58
Deferido o pedido de EVANDRO BORGES DE DEUS - CPF: *89.***.*15-87 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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