TJDFT - 0720928-19.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/09/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA MILHOMEM em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O A parte apelante/ré, Bruno Braga Milhomen, deixou de juntar o preparo sob a alegação genérica de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
No despacho de ID 74809207, determinei à parte apelante/ré a apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, a teor do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte apelante/ré recolheu o preparo (ID 75249139.
DECIDO.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica de tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, possuindo a natureza de direito pessoal conferido à parte que não se estende automaticamente aos seus patronos (artigo 99, §5º do Código de Processo Civil).
Diante do recolhimento do preparo após o despacho ID 74809207, incide a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça para o recurso.
Recolhido o preparo (ID 75429139), presentes os demais pressupostos, RECEBO as apelações.
Operada a preclusão quanto à presente decisão, conforme requerido pelo Órgão Ministerial no ID 74779949, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
19/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 16:42
Gratuidade da Justiça não concedida a BRUNO BRAGA MILHOMEM - CPF: *20.***.*26-86 (APELANTE).
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19/08/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/08/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/07/2025 06:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2025 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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