TJDFT - 0711230-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:27
Processo Desarquivado
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21/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:33
Publicado Certidão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711230-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo vedado à parte, ainda, a inovação em sede recursal.
Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2024 12:23:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/11/2024 05:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:44
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
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04/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711230-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA opôs embargos à execução movida por UNICA SERVIÇOS EM SAUDE LTDA.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 203593196.
Réplica ID. 206539707.
Não houve requerimento para produção de outras provas.
ID. 207872844.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a suma do necessário.
Decido.
O contrato de prestação de serviços pode ser considerado um título executivo extrajudicial se for assinado com reconhecimento de firma ou na presença de duas testemunhas, o que se mostrou na presente ação.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
O contrato particular de prestação de serviço é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC.
A liquidez do título refere-se à determinação de seu objeto, ou seja, para que seja líquido, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado.
In casu, o objeto do contrato é certo e determinado, sendo possível aferir, pela leitura do contrato, os fatores que levam à formação do crédito.
Nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, estabelecendo seu parágrafo único os requisitos que o demonstrativo do débito deverá conter (o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado).
In casu, da simples observância da planilha juntada no id. 192691995 (autos 0707293-11.2024.8.07.0020), constata-se que os cálculos nela apostos evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão todas as informações exigidas pelos dispositivos legais acima mencionados, como, por exemplo, o valor principal da dívida, os encargos contratuais devidos, a parcela de juros, valor final da dívida etc., mostrando-se em conformidade com os preceptivos legais mencionados, não havendo que se falar, portanto, em iliquidez do título.
Tratando-se de uma relação de direito privado, livremente pactuada pelas partes, as quais tinham plena ciência de seus direitos e obrigações, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas - como, por exemplo, vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc., o que não é o caso em comento.
Assim, tendo em vista que a parte embargante é responsável pela proposta de contratação da prestação dos serviços, não há que se falar em excesso, iliquidez ou nulidade do título.
Assim, a solução que se apresenta é a rejeição dos presentes dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários.
Fixo os honorários em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, translade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:29:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNICA SERVICOS EM SAUDE LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0711230-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação aos Embargos, ID#203593196 - Impugnação aos Embargos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
10/07/2024 07:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 21:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:18
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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