TJDFT - 0705477-89.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 07:32
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 06:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
06/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705477-89.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JEAN CLEBER GARCIA FARIAS REU: ZILMAR DA COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MINISTÉRIO PÚBLICO juntou contrarrazões (ID 208016878), tempestivamente.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
19/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ZILMAR DA COSTA SILVA como incurso nas penas do artigo 147-A do Código Penal.Quanto à reparação dos danos sofridos pela vítima, destaque-se, na esteira do preceituado pelo STJ que: “Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023).Quanto aos danos morais suportados pela vítima, o artigo 387, inciso IV, do CPP dispõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação do dano causado pela infração.
Fixo o valor da reparação moral no valor de R$ 500,00, corrigido monetariamente pela INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir desta sentença.Passo à individualização da penaAtenta ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.A culpabilidade da acusada, vista como juízo de reprovação da sua conduta, não se afasta daquela contida no tipo.
A ré possui bons antecedentes.
Inexistem elementos nos autos que permitam aferir negativamente a conduta social, bem como sua personalidade.
As circunstâncias não destoam daquelas previstas para o delito.
O motivo é inerente ao tipo.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir as consequências do crime.
A vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.Assim, fixa-se a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e multa, na razão de 10 (dez) dias-multa, estes calculados unitariamente à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na segunda fase da dosimetria, não observo qualquer circunstância agravante ou atenuanteNo terceiro estágio, não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e multa, na razão de 10 (dez) dias-multa, estes calculados unitariamente à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Em face da pena aplicada e das circunstâncias judiciais e legais, com fulcro no artigo 33, § 2º, c, do CP, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena, o qual é necessário e adequado à acusada.Deixo de conceder a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal porque os delitos foram cometidos com grave ameaça à pessoa, estando desatendido, portanto, o requisito inserto no inciso I do referido dispositivo legal.Entretanto, considero cabível a suspensão condicional da pena, pelo que, nos termos do art. 77, III, do CP, concedo à sentenciada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, durante o qual ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz da execução, nos termos do artigo 78 do referido Código.Condeno, também, o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual isenção deverá ser examinada pela Vara de Execuções.Sem requisitos da prisão preventiva, a ré deverá responder ao processo em liberdade.Dê-se ciência à vítima.Não há bens pendentes de destinação.Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, ainda que por edital. -
09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:26
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 16:13
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 15:58
Juntada de gravação de audiência
-
06/05/2024 15:29
Juntada de gravação de audiência
-
30/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:18
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:30
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
18/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
17/04/2024 18:16
Juntada de ressalva
-
16/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 03:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 03:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
07/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 17:37
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/10/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
28/03/2023 15:44
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
27/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/01/2023 16:39
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
26/01/2023 16:33
Juntada de intimação
-
26/01/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
26/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 07:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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