TJDFT - 0710587-77.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:04
Conhecido o recurso de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0710587-77.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento médico-hospitalar (12491) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA, NEYRE IVONE GALE PAULINO, NAIR FERREIRA GALLE, VANESSA GALE PAULINO, LARISSA GALE PAULINO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A DECISÃO Tendo em vista as novas informações de ID 203479139, considerando, ainda, que a parte requerida já foi anteriormente intimada para se manifestar sobre o descumprimento da determinação (ID 203110816), revogo o segundo parágrafo da decisão de ID 203472906.
Passo à análise do pedido de ID 203113769.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora em que esta noticia descumprimento de decisão judicial e pleiteia a adoção de medidas coercitivas, dentre as quais a prisão dos gestores das empresas rés.
DECIDO.
Verifica-se a omissão da requerida diante da decisão judicial ID 199933923 para que a parte ré "MANTENHA A COBERTURA CORRESPONDENTE AO PLANO DE SAÚDE GOZADO PELOS AUTORES, nas mesmas condições contratadas, emitindo boletos para pagamento, sem exigência do cumprimento de carência".
No presente caso, vê-se que os fatos narrados pelos autores são graves e demandam a adoção de medidas executivas com vistas a efetivar o cumprimento da decisão judicial.
Veja-se que, a despeito da previsão da aplicação de multa, tal medida não tem se mostrado suficiente para que a parte requerida cumpra a decisão judicial exarada de reestabelecimento do plano de saúde em questão.
Do contrário, a parte requerida interpôs recurso, sem demonstrar que vem realizando as medidas necessárias para cumprimento da decisão judicial exarada.
No caso, a empresa ré permanece omissa diante do Poder Judiciário e das prementes necessidades dos autores, em especial, do autor Georgino, frise-se, com saúde debilitada em razão do seu quadro oncológico.
A parte requerida descumpre as decisões exaradas neste feito, já que não se manifesta sobre o devido reestabelecimento do plano de saúde, a fim de justificar o descumprimento da obrigação.
Cumpre pontuar que a prisão dos gestores, conforme pleiteado pela parte requerente, não é cabível nessa esfera processual.
Por outro lado, verifico a limitação inicial da multa diária imposta na decisão de ID. 199933923 e que não houve posterior majoração das astreintes fixadas.
Dessa forma, diante do descumprimento da decisão judicial, determino a fixação de novo limite à multa diária imposta na decisão de ID. 199933923, qual seja o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Em relação ao agravo interposto (ID 203394822), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se pedido de informações, bem como decisão quanto a eventual pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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