TJDFT - 0705034-67.2024.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NUBIA SOARES ROLIM em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705034-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA SOARES ROLIM REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NUBIA SOARES ROLIM em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para comprovação da gratuidade ou pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não se manifestou, deixando de recolher as custas no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:36
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NUBIA SOARES ROLIM em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705034-67.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA SOARES ROLIM REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/09/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NUBIA SOARES ROLIM em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:55
Declarada incompetência
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13/08/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:58
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/08/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:35
Desentranhado o documento
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12/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 03:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NUBIA SOARES ROLIM em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705034-67.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: NUBIA SOARES ROLIM REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para juntar procuração recente, vez que o documento de ID. 202557021 foi datado em novembro/2023 e assinado na cidade de Salvador/BA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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