TJDFT - 0704549-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:40
Outras decisões
-
11/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:14
Outras decisões
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Outras decisões
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:43
Outras decisões
-
25/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Outras decisões
-
12/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704549-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) AUTOR: VALERIA DUTRA DE AZEVEDO REQUERENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n. 0728676-42.2023.8.07.0000, para determinar a aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária, até 8/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC.
Este juízo deve cumprir a determinação da instância superior.
Ainda, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, devendo levar em consideração os valores já pagos pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:00
Outras decisões
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALERIA DUTRA DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0704549-83.2023.8.07.0018 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: VALERIA DUTRA DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 11:19:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
05/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de VALERIA DUTRA DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 15:12
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VALERIA DUTRA DE AZEVEDO em 01/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704549-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Gratificação Natalina/13º salário (10310) AUTOR: VALERIA DUTRA DE AZEVEDO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALERIA DUTRA DE AZEVEDO contra a decisão de ID 166423772.
Aduz omissão quanto a aplicação da Lei distrital n. 6.618/2020, para fins de expedição de RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 32.159/1997, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, na qual a parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O título judicial transitou em julgado em 11 de março de 2020, consoante ID 156968882, página 66.
A Lei distrital n. 6.618/2020 entrou em vigor com a publicação em 19 de junho de 2020.
A formação do título judicial exequendo se deu na vigência da Lei distrital n. 3.624/2005, que previa o limite de 10 (dez) salários-mínimos para a requisição de pequeno valor, cujo teto deve ser observado ao caso.
Deve prevalecer a lei em vigor na época da formação do título executivo.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos autos do RE n. 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
Esse também é o entendimento firme do e.
TJDFT: "2.
Consoante entendimento sedimentado pelo STF, no RE nº 729.107/DF (Tema 792), com repercussão geral reconhecida, 'lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda'. 2.1.
Tal entendimento não se presta apenas a subsidiar eventual decisão quando observada redução do teto para pagamento de RPV, como também sua majoração, diante da natureza mista da lei que trata da matéria, uma vez que estabelece limite para direito substancial do credor (natureza material).
Por consectário, a nova lei que trata sobre o referido limite não pode retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor.
Nessa senda, deve-se contemplar a data em que constituído o crédito. 2.2.
No particular, ao tempo da constituição do título judicial, estava em vigor a redação original da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPVs. 2.3.
Embora a alteração legislativa trazida pela Lei nº 6.618/20 seja mais benéfica para os credores, porquanto amplia o limite para 20 (vinte) salários mínimos, há de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE nº 729.107/DF (Tema 792), em obediência a diversas fontes jurídicas que tratam da matéria, com obséquio especial ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI)" (Acórdão 1351225, 07097438920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 7/7/2021).
Além disso, o e.
TJDFT declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Vejamos DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se aplica a Lei distrital n. 6.618/2020 à espécie e sim a Lei distrital n. 3.624/2005, vigente no momento da formação do título judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse em renunciar aos valores excedentes ao limite legal para fins de expedição de RPV, a saber, 10 salários mínimos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de renúncia, desde já a homologo para fins de expedição de RPV do valor incontroverso homologado na decisão ID 166423772.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de ID 166423772.
Após o pagamento, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado do AGI n. 0728676-42.2023.8.07.0000, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de expedição dos requisitórios do valor incontroverso, na forma do artigo 100, § 3º da Constituição Federal.Ante o exposto, acolho e homologo cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 164326574 [TR].EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em relação ao valor principal, ainda que o valor incontroverso permita a expedição de RPV, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.EXPEÇA-SE RPV em relação aos honorários advocatícios do valor incontroverso.Após o pagamento, em caso de interposição de recursos, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos. -
26/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Outras decisões
-
25/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:29
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:08
Outras decisões
-
23/06/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
09/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:48
Outras decisões
-
09/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 22:21
Recebidos os autos
-
28/04/2023 22:21
Outras decisões
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28/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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