TJDFT - 0708909-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708909-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PALMIRA EUGENIA VANACOR BRETANHA GALVAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 187313893.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 188256690.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, libere-se em favor do erário eventual valor bloqueado (id. 186057851) EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
05/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708909-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PALMIRA EUGENIA VANACOR BRETANHA GALVAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Após a manifestação da parte, ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos, considerando o bloqueio de valores realizado.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708909-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: PALMIRA EUGENIA VANACOR BRETANHA GALVAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
27/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/06/2023 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2023 18:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PALMIRA EUGENIA VANACOR BRETANHA GALVAO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 05:45
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:18
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:18
Outras decisões
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17/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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