TJDFT - 0723041-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 207463558) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723041-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FARIAS DE CAMARGOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB NOROESTE DE MINAS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 202948786.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas, o autor não apresentou seus extratos bancários, conforme determinado.
Além disso, os documentos apresentados apenas indicam que o autor não efetuou o pagamento de débitos, fato este que, por si só, não comprova a hipossuficiência, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino que, feitas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:02
Outras decisões
-
10/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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