TJDFT - 0728569-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZION ALCANTARA DA PAZ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO JACINTO DA PAZ em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA ALCANTARA DA PAZ em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728569-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO JACINTO DA PAZ, FABIOLA ALCANTARA DA PAZ, Z.
A.
D.
P.
AGRAVADO: RONALDO LIMA VIEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Jacinto da Paz e Outros em face da decisão (ID 61412277) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de Ronaldo Lima Vieira, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos Autores, objetivando a dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais, e determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença para fins de remessa dos autos ao contador para cálculo das custas finais.
O recurso, contudo, não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Isso porque a decisão agravada indeferiu pedido de reconsideração de prazo para o recolhimento das custas fixadas em sentença (ID 61412276).
Com efeito, após a prolação da r. sentença (ID 61412276), restou exaurida a jurisdição do d.
Juízo de primeiro grau, somente sendo cabível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração ou com a remessa dos autos ao segundo grau após a interposição do recurso de apelação.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Na oportunidade, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça aos Autores Rodrigo Jacinto da Paz e Fabiola Alcantara da Paz e determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 61412276) Trata-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto em face de sentença, levando em consideração a ausência de amparo fático e legal no pedido de reconsideração formulado pelos Autores, conforme bem salientado na r. decisão agravada (ID 61412277).
Nesse cenário, o manejo dessa espécie recursal no caso concreto constitui erro grosseiro, na medida em que o recurso cabível é o de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/15.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao d.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/07/2024 18:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIOLA ALCANTARA DA PAZ - CPF: *14.***.*27-52 (AGRAVANTE)
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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