TJDFT - 0732851-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 07:27
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOURIANE BENTO SOUTO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria.
Nesse sentido: “Agravo regimental.
Servidor público.
Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data da aposentadoria.
Agravo regimental não provido. 1.
Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito.
Precedentes. (...).” STJ - AgRg no RMS: 37177 GO 2012/0036486-6, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/06/2013, DJe 10/06/2013. “[...] Otermoinicialpara a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível a conversão em pecúnia da licença prêmio”. (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 2.
Se a autora se aposentou em 29/6/2020 (ID 62639656 - Pág. 22) e, à época, fazia jus a 12 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar o pagamento da correção monetária a partir de 29/6/2020, mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 4.
Sem custas e honorários. -
20/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de DOURIANE BENTO SOUTO - CPF: *08.***.*27-20 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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