TJDFT - 0758549-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:37
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 14:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0758549-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA, proposto por NAYARA FERNANDA CATANHO LOPES DOS SANTOS, em face da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora pleiteia a concessão da ordem para "reverter à decisão administrativa do Órgão Público do GDF Impetrado para a aceitação do diploma de graduação regularmente apresentado e o deferimento de sua habilitação na fase de aceitação de documentação de concurso público".
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 12.153/09.
Veja-se: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;” Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade do rito especial e da pretensão requerida.
Dessa forma, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024 17:09:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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