TJDFT - 0714551-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:42
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714551-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: ISAC PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 238690333, requerendo a realização de novas pesquisas.
Registro que a pesquisa indicada pelo exequente, conforme certificado no ID 237600985, foi infrutífera, não logrando êxito em constringir os valores então executados.
As pesquisas de INFOJUD já foram realizadas, acostadas no ID 225183943.
Consigno que já foram esgotadas as pesquisas de bens nos sistemas, conforme decisão de ID 228629765.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:45
Indeferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Deferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:49
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ISAC PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714551-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: ISAC PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 212051876, para tentativa de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp (Telefone: 61 99172-1110).
Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas nos autos encerram a cooperação deste Juízo para a localização da parte.
No mais, proceda-se conforme decisão de ID 203932962.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:11
Deferido o pedido de GLEDISON BELO D AVILA - CPF: *92.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:56
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714551-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLEDISON BELO D AVILA EXECUTADO: ISAC PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Custas iniciais recolhidas (ID 203714869 e 203714870).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:52
Outras decisões
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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