TJDFT - 0711681-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711681-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME REVEL: LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do requerido, nos termos da decisão de ID 166605341, cujos dados bancários encontram-se informados na manifestação de ID 169602688.
Defiro o pedido formulado na petição ID 169526509 para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia 22/08/2023, nos termos do art. 313, II, do CPC.
Findo o prazo de suspensão e não havendo manifestação das partes, retornem os autos à contagem do prazo estabelecido pela decisão de ID 166605341.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711681-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME REVEL: LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID161944453), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Manifestação da parte credora no ID164357806.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado.
Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura.
Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação, ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada.
Do que se tem dos autos, em que pese o mandado de citação (ID125430844) ter sido enviado exatamente para o endereço declinado pela devedora no contrato de prestação de serviços que embasa a pretensão monitória (ID120675404), o Contrato de Locação de Imóvel, acostado pela impugnante, objetivando demonstrar que não residia no local (ID161944458), somado aos demais comprovantes de residência que instruem a impugnação (ID161944457 a 161944461), apontam que o impugnante reside em outro endereço desde 26/05/2020, data anterior ao ato citatório.
Assim, mostra-se inviável reputar válido o ato citatório.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID125430844).
Restituam-se imediatamente os valores bloqueados em desfavor do devedor.
Expeça-se o necessário.
Preclusa esta, altere-se a classe processual do feito para PROCEDIMENTO MONITÓRIO e intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento ou apresente embargos, sob pena de revelia.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Outras decisões
-
15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:44
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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26/05/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:11
Outras decisões
-
23/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:26
Outras decisões
-
06/03/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 16:57
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:26
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:59
Decretada a revelia
-
15/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO LUCIO LUNA DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:48
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:55
Declarada incompetência
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05/04/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 06:52
Recebidos os autos
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05/04/2022 06:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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