TJDFT - 0704020-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT III em desfavor de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de e R$ 2.943,77 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinárias de 12/2020 – 15/12/2020, 03/2021 – 15/03/2021 a 01/2023 – 15/01/2023 e 03/2023 – 15/03/2023.
Narra que a requerida integra o Condomínio na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 32 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinárias e extraordinárias com vencimento no período de 12/2020 – 15/12/2020, 03/2021 – 15/03/2021 a 01/2023 – 15/01/2023 e 03/2023 – 15/03/2023.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas na quantia de R$ 2.943,77 (dois mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinárias de 12/2020 – 15/12/2020, 03/2021 – 15/03/2021 a 01/2023 – 15/01/2023 e 03/2023 – 15/03/2023, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/07/2023 19:22
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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04/07/2023 16:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DOS SANTOS em 30/06/2023 08:24.
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30/06/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:25
Outras decisões
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06/05/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/05/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2023 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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