TJDFT - 0734729-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:54
Outras decisões
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11/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734729-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO GERALDO GABRIEL SILVA VALADARES CORREIA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
08/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:17
Recebidos os autos
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26/12/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 20:40
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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04/12/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:06
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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28/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/09/2023 00:01
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734729-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO GERALDO GABRIEL SILVA VALADARES CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO GABRIEL SILVA VALADARES CORREIA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734729-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO GERALDO GABRIEL SILVA VALADARES CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
A parte autora requer, liminarmente, a concessão do provimento antecipado, para que seja determinado ao réu a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração de Trânsito KK00115945, KK00107880, KK00107871, KK00045759, KK00028724, bem como concessão da habilitação definitiva.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, sobretudo quanto aos motivos que levaram a Administração a transferir apenas as infrações supracitadas aos reais condutores, deixando de fazê-lo em relação às respectivas pontuações , o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Há que se ponderar, por fim, que o deferimento liminar pleiteado seria de cunho satisfativo e irreversível, o que é vedado em sede fazendária.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:26
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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