TJDFT - 0715246-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAN BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo noticiado já foi devidamente homologado, cuja sentença já transitou em julgado.
Desnecessária a juntada dos comprovantes de pagamento nos autos, que valem como recibo e independem de aval judicial.
Retornem os autos ao arquivo, pois não há necessidade de remessa à conclusão de feito extinto e sem novos requerimentos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:06
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de WILLIAN BENTO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 09:47
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715246-94.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: WILLIAN BENTO DA SILVA Requerido: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
06/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAN BENTO DA SILVA EXECUTADO: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a busca de registro de casamento da executada na CRC JUD.
Indefiro o pedido.
Isso porque as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste Juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Esclareço que a Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC é um sistema de gerenciamento de dados que tem por objetivo integrar todas as Serventias de Registro Civil, possibilitando a busca, pela internet, de dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como possibilitar a expedição de certidões eletrônicas.
A pesquisa à CRC para obtenção de informação ao alcance da parte credora dispensa a atuação judicial.
A tarefa de diligenciar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete ao credor.
Outro não é o entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA JUNTO À CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC.
ATUAÇÃO JUDICIAL DESNECESSÁRIA.
BUSCA DE INFORMAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A CRC é sistema de gerenciamento de dados que tem por objetivo integrar todas as Serventias de Registro Civil, possibilitando a busca, pela internet, de dados registrais de nascimento, casamento e óbito, bem como possibilitar a expedição de certidões eletrônicas. 2.
A pesquisa à CRC para obtenção de informação ao alcance da parte credora dispensa a atuação judicial. 3.
A tarefa de diligenciar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete ao credor. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1330451, 07450166620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Outrossim, ainda que fosse o exequente beneficiária da gratuidade de justiça e deferida a pesquisa à CRC, essa seria inócua, porque não seria efetiva para concretizar a satisfação do débito, pois não é possível a penhora do patrimônio registrado em nome do esposo da devedora quando este não integrar a demanda originária e, portanto, deixar de exercer o contraditório e a ampla defesa que antecederam a formação do título judicial objeto do cumprimento de sentença.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado "adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis" (Acórdão 1033608, DJe de 02/08/2017). 2.
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 3.
Na hipótese recursal, a pesquisa requerida (via Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC), além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não necessitando de atuação do Poder Judiciário para a obtenção das informações requeridas, não seria efetiva para concretizar a satisfação do débito, pois "não é possível a penhora do patrimônio registrado em nome da esposa do devedor quando esta não integrar a demanda originária e, portanto, deixar de exercer o contraditório e a ampla defesa que antecederam a formação do título judicial objeto do cumprimento de sentença" (Acórdão 1312189, 07443523520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Ademais, a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens, tanto que não os foram localizados pelos meios comuns (BECENJUD, RENAJUD etc). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1331354, 07384016020208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).Grifei.
O credor também requereu a apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Por outro lado, considerando que a última pesquisa de ativos foi frutífera, DEFIRO o pedido no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Para tanto, deve o exequente juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Com a resposta, promovam-se as pesquisas. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:58
Indeferido o pedido de WILLIAN BENTO DA SILVA - CPF: *02.***.*74-86 (EXEQUENTE)
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAN BENTO DA SILVA EXECUTADO: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DELVANDRO MOREIRA COUTRIN, por meio da qual argui excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente acostou a petição no ID164116383, refutando os argumentos trazidos pela devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em se tratando de alegação de excesso de execução, a matéria não é cabível de ser ventilada pela via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria típica de embargos à execução (CPC, art. 917, III), que comporta procedimento próprio e, no estágio em que o feito se encontra, já se encontra abarcada pela preclusão.
Não obstante, compulsando as alegações do excipiente com maior acuidade, verifico que a parte sustenta o pagamento parcial da dívida, mediante o pagamento de R$ 21.000,00 transferidos para a conta de titularidade do excepto, além de pagamento in natura por meio de materiais que lista em sua petição, os quais estima em aproximadamente R$ 50.000,00.
Instada a se manifestar, a parte credora afirmou que tanto os materiais quanto os depósitos dizem respeito a outros negócios celebrados entre as partes e não ao crédito exequendo.
Diante da controvérsia, verifico não ser possível reputar que houve quitação parcial do débito.
Isso porque a juntada dos recibos de transferência, que datam de momento anterior ao ajuizamento desta demanda, e a alegação de suposta entrega de materiais em pagamento não tem o condão de comprovar, por si só, que foram imputadas ao pagamento do crédito cobrado nesta demanda, especialmente quando há controvérsia acerca de qual dívida elas se destinam a pagar.
Destaco, nessa linha, que é ônus do devedor comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do credor (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade ventilada.
Ademais, não havendo manifestação do devedor acerca do paradeiro dos veículos, fica a parte credora intimada a indicar o local onde os bens poderão ser encontrados, sob pena de indeferimento do pedido por ineficácia da medida constritiva.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715246-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAN BENTO DA SILVA EXECUTADO: DELVANDRO MOREIRA COUTRIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DELVANDRO MOREIRA COUTRIN, por meio da qual argui excesso de execução.
Intimada a se manifestar, a parte exequente acostou a petição no ID164116383, refutando os argumentos trazidos pela devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, em se tratando de alegação de excesso de execução, a matéria não é cabível de ser ventilada pela via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria típica de embargos à execução (CPC, art. 917, III), que comporta procedimento próprio e, no estágio em que o feito se encontra, já se encontra abarcada pela preclusão.
Não obstante, compulsando as alegações do excipiente com maior acuidade, verifico que a parte sustenta o pagamento parcial da dívida, mediante o pagamento de R$ 21.000,00 transferidos para a conta de titularidade do excepto, além de pagamento in natura por meio de materiais que lista em sua petição, os quais estima em aproximadamente R$ 50.000,00.
Instada a se manifestar, a parte credora afirmou que tanto os materiais quanto os depósitos dizem respeito a outros negócios celebrados entre as partes e não ao crédito exequendo.
Diante da controvérsia, verifico não ser possível reputar que houve quitação parcial do débito.
Isso porque a juntada dos recibos de transferência, que datam de momento anterior ao ajuizamento desta demanda, e a alegação de suposta entrega de materiais em pagamento não tem o condão de comprovar, por si só, que foram imputadas ao pagamento do crédito cobrado nesta demanda, especialmente quando há controvérsia acerca de qual dívida elas se destinam a pagar.
Destaco, nessa linha, que é ônus do devedor comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do credor (CPC, art. 373, II), do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade ventilada.
Ademais, não havendo manifestação do devedor acerca do paradeiro dos veículos, fica a parte credora intimada a indicar o local onde os bens poderão ser encontrados, sob pena de indeferimento do pedido por ineficácia da medida constritiva.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:53
Outras decisões
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18/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DELVANDRO MOREIRA COUTRIN em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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