TJDFT - 0735675-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/03/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735675-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA EXECUTADO: JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 915,31.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em face de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 206694942), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 915,31, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/12/2024 08:53
Recebidos os autos
-
21/12/2024 08:53
Outras decisões
-
19/12/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 08:55
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:56
Decretada a revelia
-
07/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735675-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REU: JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:39:35. -
25/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735675-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REU: JANUZIA PEREIRA LELIS TESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se da certidão de ID 201834153 que a citação da parte ré foi realizada por hora certa.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, tal modalidade de citação não é admitida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Em razão do exposto e considerando o não comparecimento da ré à audiência de conciliação, declaro, de ofício, a nulidade da citação de ID 201834153.
Assim, retornem os autos ao NUVIMEC para designação de nova data para realização da audiência de conciliação, bem como para que seja promovida a citação da parte ré e intimação das partes.
Observe-se, por oportuno, que consta da petição inicial o número de telefone da ré, o qual deverá constar no mandado de citação a fim de possibilitar eventual citação eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
Outras decisões
-
10/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739071-45.2023.8.07.0016
Germires Felix Dantas
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Luciano Melo Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:15
Processo nº 0761919-60.2022.8.07.0016
Lourinaldo Delmondes de Lima
Distrito Federal
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 15:08
Processo nº 0714892-40.2024.8.07.0007
Claudia Ferreira Lima Sampaio
R2 Holding LTDA
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 23:57
Processo nº 0714712-02.2021.8.07.0016
Joao Claudio Lima de Franco
Distrito Federal
Advogado: Claudio Bruno Ferreira de Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 17:01
Processo nº 0715563-46.2018.8.07.0016
Antonio Benjamim de Morais
Distrito Federal
Advogado: Cinthia de Oliveira Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2018 17:26