TJDFT - 0715498-68.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCILENE DE SOUSA BRANDAO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:15
Homologada a Transação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715498-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: MARCILENE DE SOUSA BRANDAO DECISÃO O processo já foi sentenciado.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
O requerimento formulado pelo autor não obsta ou interfere no decurso do prazo recursal.
No caso, indefiro o requerimento da parte autora, porquanto o atestado ofertado e documentado no id. 226367025 deixou de ser apresentado no dia da realização da audiência, como preconizado no art. 362 c/c § 1º do CPC: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
Ocorre que o atestado não foi apresentado até o início da audiência.
E mesmo em se considerando o impedimento decorrente dos dois dias de afastamento indicados pelo médico, elas seriam aplicáveis para o dia da audiência e o dia seguinte, que seria quinta e sexta-feira.
O advogado portanto, de forma excepcional, deveria ter apresentado o atestado no primeiro dia útil seguinte ao término da licença médica, no caso, segunda-feira, dia 17/02/2025.
Desta feita, tendo apresentado apenas na terça-feira, dia 18/02/2025, entendo que a justificativa não pode ser aceita.
Aguarde-se regular fluência do prazo recursal já em curso.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:53
Indeferido o pedido de MARCILENE DE SOUSA BRANDAO - CPF: *04.***.*10-97 (REU)
-
25/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:20, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
08/12/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:20, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de EMERSON ROCHA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-14 (AUTOR)
-
25/11/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILENE DE SOUSA BRANDAO em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715498-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: MARCILENE DE SOUSA BRANDAO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de parcelas oriundas de contrato de prestação de serviços no ramos da engenharia ajuizada por EMERSON ROCHA DOS SANTOS em desfavor de MARCILENE DE SOUSA BRANDAO, partes qualificadas nos autos.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação (id. 207142661) na qual indica preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que não pactuou os serviços e o valor cobrado seria impertinente.
Em réplica (id. 208392385), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e o autor requereu produção de prova oral.
A ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto que a exordial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Ademais, necessário esclarecer que a tese de ausência de documento comprobatório do ajuste confunde com o mérito.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, cabe ressaltar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a ré praticou os atos a respeito de alegada não quitação de valores apontados na inicial, configurada está a sua legitimidade.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
Nesse particular, indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Preclusa a presente, anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:19
Indeferido o pedido de EMERSON ROCHA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*08-14 (AUTOR)
-
30/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715498-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: MARCILENE DE SOUSA BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 208392385, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715498-68.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON ROCHA DOS SANTOS REU: MARCILENE DE SOUSA BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 207142661, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/08/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
08/07/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:28
Outras decisões
-
02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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