TJDFT - 0727062-62.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727062-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BARROS DOS SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Quebra de IP ajuizada por JESSICA BARROS DOS SANTOS em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a autora, em síntese, que no dia 11 de abril de 2024, teve seu chip de telefonia móvel desativado e, na sequência, suas contas de e-mail, incluindo a de domínio Gmail ([email protected]), e redes sociais foram invadidas por terceiros.
Alegou que os invasores utilizaram seus perfis para aplicar golpes de vendas fraudulentas, causando prejuízos a diversas pessoas, e a submeteram a um processo de extorsão, ameaçando divulgar fotos e vídeos de cunho íntimo armazenados em sua conta Google Drive.
Afirmou ter sido vítima de injúria racial, sendo chamada de "neguinha imunda" em um arquivo criado pelos criminosos, e teve sua imagem pessoal exposta de forma vexatória em seu perfil de WhatsApp.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, como provedora de serviços, pela falha de segurança que permitiu a invasão e os danos subsequentes.
Pedeu, ao final, a quebra do sigilo digital para identificação dos invasores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos acostos aos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais que comprovassem a alegada perda de acesso ao e-mail ou a sua utilização para a prática dos golpes, limitando-se a autora a juntar provas relativas a plataformas de terceiros.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, que: (i) atua como mera provedora de aplicações de internet, não tendo praticado qualquer ato ilícito, sendo os danos suscitados na inicial de responsabilidade exclusiva da autora, que não zelou pela segurança de suas credenciais de acesso, e de terceiros fraudadores, o que rompe o nexo de causalidade; (ii) a sua obrigação legal, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), restringe-se ao armazenamento de registros de acesso (IP, data e hora) pelo prazo de seis meses, sendo o fornecimento desses dados suficiente para a identificação do usuário, não havendo dever de guarda de outros "dados extravagantes"; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que seria regida pelo Código Civil e pelo Marco Civil da Internet.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou, no mérito, pela total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar de inépcia e, no mérito, reforçando a tese de responsabilidade da ré pela falha na segurança do serviço e por sua omissão em colaborar para a identificação dos fraudadores, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e pelo depoimento pessoal da parte ré, ao passo que a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a prova de que sua conta de e-mail foi invadida e utilizada para a prática dos ilícitos.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando uma exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma determinada.
A autora instruiu sua pretensão com elementos que conferem verossimilhança à sua narrativa, em especial o Boletim de Ocorrência, documento que goza de presunção relativa de veracidade e que descreve detalhadamente a dinâmica dos fatos, incluindo a invasão da conta de e-mail e os crimes subsequentes.
A questão de saber se a prova dos autos é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora é matéria de mérito e com ele será analisada.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da ré, como provedora de aplicação de internet, pelos danos sofridos pela autora em decorrência da invasão de sua conta de e-mail por terceiros, bem como a sua obrigação de fornecer dados para identificação dos fraudadores.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ré, ao fornecer o serviço de correio eletrônico (Gmail), ainda que de forma gratuita, enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), e a autora, como destinatária final do serviço, no de consumidora (art. 2º, CDC).
A gratuidade do serviço não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que a atividade da ré é remunerada de forma indireta, notadamente pela exploração de publicidade e dados gerados pelos usuários.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Da obrigação de fornecer os registros de acesso O primeiro pedido da autora consiste na determinação para que a ré forneça os dados de acesso vinculados à sua conta de e-mail, a fim de identificar os responsáveis pela invasão e pelos crimes subsequentes.
Este pedido merece acolhimento.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, em seu artigo 15, o dever do provedor de aplicações de internet de manter os registros de acesso a aplicações, sob sigilo, pelo prazo de seis meses.
O artigo 22 da mesma lei, por sua vez, autoriza que a parte interessada requeira ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de tais registros para constituir conjunto probatório em processo judicial, desde que apresente fundados indícios da ocorrência do ilícito.
No caso em tela, a autora demonstrou, por meio do Boletim de Ocorrência e do documento provas, a existência de fortes indícios dos crimes de estelionato, extorsão e injúria racial, todos praticados a partir da invasão de suas contas digitais, iniciada pelo acesso indevido ao seu e-mail.
A necessidade e a utilidade dos registros são manifestas, pois constituem o único meio viável para que a autora possa identificar os autores dos ilícitos e buscar a devida responsabilização nas esferas cível e criminal.
A ré não se opõe frontalmente ao fornecimento, mas busca limitar sua obrigação à disponibilização do endereço de IP, data e hora de acesso, argumentando que são os únicos dados que a lei a obriga a armazenar.
De fato, a lei define "registros de acesso a aplicações de internet" como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação a partir de um determinado endereço IP (art. 5º, VIII).
Portanto, a ré deverá fornecer os registros de acesso (endereços de IP, com data e hora UTC) relacionados à conta de e-mail [email protected] no período compreendido entre 11 de abril de 2024 e os seis meses subsequentes, observando-se o prazo legal de guarda.
Eventuais outros dados cadastrais ou de recuperação de conta (como telefone ou e-mail secundário) que tenham sido utilizados para os acessos indevidos no período e que estejam armazenados em seus sistemas também deverão ser fornecidos, pois contribuem para a efetiva identificação dos usuários, finalidade precípua da norma.
Da indenização por danos morais A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na segurança do serviço que teria permitido a invasão de sua conta e a subsequente violação de sua intimidade, honra e imagem.
Este pedido, contudo, não merece prosperar.
Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é ilimitada.
O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC prevê como causa excludente de responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pela autora – a extorsão, a exposição de conteúdo íntimo, as fraudes e a injúria racial – foram causados diretamente pela conduta criminosa de terceiros, que se valeram de meios fraudulentos para obter acesso às suas contas.
Não há nos autos qualquer evidência de que a invasão tenha decorrido de uma falha específica ou de um defeito de segurança nos sistemas da ré.
Conforme argumentado pela própria ré, a segurança de uma conta digital depende de uma atuação conjunta entre o provedor e o usuário.
O provedor deve oferecer ferramentas de segurança, e o usuário deve utilizá-las e zelar por suas credenciais.
A ré demonstrou que disponibiliza mecanismos como a "verificação em duas etapas" para reforçar a segurança, não havendo nos autos prova de que a autora tivesse ativado tais recursos.
Ademais, a narrativa da própria autora na petição inicial sugere que o ponto de partida da fraude pode ter sido uma falha de segurança da operadora de telefonia (TIM), através de um ataque conhecido como SIM swap, já que ela relata que "o chip de celular da autora, fornecido pela Tim parou de funcionar" pouco antes do início das invasões.
Essa circunstância, somada à ausência de prova de vício no serviço da ré, rompe o nexo de causalidade entre a conduta da Google e os danos experimentados pela autora.
A responsabilidade civil do provedor de aplicações por atos de terceiros, nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é subjetiva e pressupõe o descumprimento de uma ordem judicial específica para a remoção de conteúdo.
Para a responsabilidade por falha na segurança do serviço, seria necessária a comprovação de um defeito, o que não ocorreu.
Dessa forma, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos fraudadores, devendo a autora, uma vez de posse dos dados de conexão a serem fornecidos, buscar a reparação diretamente contra os causadores do dano.
Acolhe-se, neste ponto, a tese da defesa de ausência de nexo causal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré, Google Brasil Internet LTDA., na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os registros de acesso (endereços de IP, com as respectivas datas e horas de início e término da conexão, no padrão UTC) relativos à conta de e-mail [email protected], ocorridos no período de 11 de abril de 2024 até o limite do prazo legal de guarda de 6 (seis) meses, bem como eventuais dados de recuperação de conta (e-mail secundário ou número de telefone) utilizados para os acessos no referido período, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes arcarão com as despesas processuais e os honorários advocatícios na seguinte proporção: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) Condeno a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), dada a natureza da obrigação de fazer e o valor inestimável do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727062-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727062-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:33
Outras decisões
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04/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA BARROS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*40-13 (AUTOR).
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04/10/2024 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727062-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BARROS DOS SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:19:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:46
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727062-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BARROS DOS SANTOS REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Ação de Reparação por danos Materiais e Morais e Pedido de Quebra de IP.
A parte requerente é domiciliada no Guará/DF.
A empresa requerida é sediada na cidade de São Paulo/SP.
Uma demanda proposta por consumidor em local diverso do seu domicílio, ou do réu, ou do de cláusula de eleição de foro ou do cumprimento da obrigação, não pode ser recebida, e a consequência jurídica é a possibilidade de declinação da competência de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Veja-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Em outras palavras, verificada a presença de consumidor no polo ativo da demanda, e tendo a causa sido proposta em juízo aleatório, esta deverá ser declinada para a circunscrição judiciária de domicílio da parte autora, em razão aquela ser o foro com competência para processar e julgar a lide.
O Código de Defesa do Consumidor apôs sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015, e fez com que as normas de definição de competência observassem a necessária proteção àquele que é o mais vulnerável num negócio jurídico.
Ademais, nos termos do § 5º do artigo 63 do CPC, na hipótese de JUÍZO ALEATÓRIO – uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda – configura-se abuso processual lesivo à administração da justiça, cuja consequência jurídica é a possibilidade de declinação de ofício, mesmo em situações de competência territorial.
Helena Abdo, em sua magistral obra O abuso do processo (p. 97/98), explica: “Além desses dois critérios, pode-se mencionar, também, a natural conexão, que costuma ser lembrada pela doutrina, entre abuso do processo e mau funcionamento da administração da justiça.
Grande importância confere à questão Francesco Cordopatri, para quem a noção de abuso do processo não pode ser construída a partir de critérios metajurídicos, ou seja, critérios de cunho moral, ético ou religioso.
Dessa forma, antevê a possibilidade de apenas dois critérios para a individualização do ato abusivo: o desvio de finalidade e o contraste com a exigência de efetividade (eficiência) da administração da justiça.
Assim, explica o mencionado processualista que um ato processual que concretize uma tática dilatória pode ser considerado abusivo sob dois pontos de vista diversos: tanto porque tendo a vulnerar a eficiência da administração da justiça quanto porque contém em si um desvio de escopo.
Muitos outros autores, embora com menor ênfase, também fazem referência à lesividade do abuso do processo em relação à administração da justiça.
Taruffo afirma que os casos de abuso do processo contribuem sensivelmente ao mau funcionamento da administração da justiça.
José Olímpio de Castro Filho, por sua vez, parece compartilhar dessas mesmas ideias ao colocar o Estado ao lado da parte contrária, como sujeito passivo do abuso do processo.
Humberto Theodoro Jr., de sua parte, afirma que a prática de abusos no processo civil compromete os objetivos do sistema e atinge, sobretudo, a dignidade da justiça.” O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Uma demanda proposta em foro aleatório, em virtude de cláusula de eleição de foro ou não, viola o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “Tragédia dos Comuns”.
O problema da excessiva utilização dos serviços judiciários deve ser analisado, assim, sob o prisma da “tragédia dos comuns”, da “sobreutilização que ocorre quando há espaços/recursos compartilhados entre todos e não delimitados, tendo como ponto fundamental o fato de que esse movimento independe da “boa” ou “má” intenção dos compartilhantes”.
Explicam Fernanda Becker e Alexandre Morais da Rosa: "o Judiciário é um recurso escasso rival – quanto mais é usado, mais difícil é que outros o usem.
No entanto, quando um litigante individual decide levar o seu caso aos tribunais, ele leva em consideração apenas seus custos e benefícios privados.
O agente não computa o custo social de seu litígio/conflito, incluindo o tempo que outras ações mais ou menos importantes, mais ou menos meritórias, terão de aguardar até que seu caso seja decidido.
Assim como, por exemplo, um criador de gado, na Tragédia dos Comuns, possui incentivos para colocar quantas cabeças conseguir no pasto comum, os litigantes têm incentivos para acionar o Judiciário enquanto seu benefício individual esperado for maior que seu custo individual esperado." Assim, ao atuar estrategicamente, na condução dos processos judiciais (microgestão da litigância) e institucionalmente (macrogestão), inclusive por meio da padronização de linhas de atuação e da interação com outros agentes do sistema de justiça, o Poder Judiciário deve considerar a totalidade dos processos judiciais potencialmente abrangidos pelo processo decisório de cada agente econômico.
Por fim, muito embora a teoria do forum shopping esteja intimamente relacionada ao direito internacional, a doutrina internacional que o repudia adota duas razões principais para assim fazê-lo, dentre elas a perda de eficiência do procedimento jurisdicional.
Levando-se em consideração que o processo deve ser conduzido de forma a evitar dilações indevidas, custos desnecessários e atrasos (vide a “Tragédias dos Comuns”), não é razoável apreciar uma demanda cujos fatos não estejam ligados à jurisdição do litígio.
Lembre-se que a Suprema Corte Norte-americana, no leading case Gulf Oil Corp v.
Gilbert (1947), decidiu pela extinção de um processo, pela falta de vinculação entre a causa e o foro de Nova York, local onde a demanda foi proposta (a reboque, em 1948, o Código dos Estados Unidos, em seu título 28 (28 U.S.C.) – judiciary and judicial procedure – permitiu às cortes remeterem os autos para o juízo em que a ação deveria ter sido proposta, “para maior conveniência das partes e testemunhas e no melhor interesse da Justiça”.) É sempre importante rememorar que a inadmissibilidade da escolha aleatória de foro tem também por fundamento o princípio do juiz natural, pois o ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras objetivas para fixação de competência, segundo as quais as causas devem ser processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado em lei, a partir de critérios objetivos de atribuição de competência.
O advento da Constituição Federal de 1988 e sua influência sobre o Código de Processo Civil de 2015 fez com que as normas constitucionais conformassem o processo mediante o seu emprego no exercício da função jurisdicional.
Desta feita, deu-se um afastamento do modelo próprio do positivismo exegético, com a adoção de compreensões mais aderentes à realidade jurídica, tais como a hermenêutica jurídica professada por Lênio Streck.
A partir de tal hermenêutica está superado o Enunciado 33 da Súmula do E.
STJ (overriding) e cumpre-se a promessa dworkiana de integridade e de coerência, prevista no artigo do 926 do CPC.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, domicílio do(a) consumidor(a).
Intime-se.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/07/2024 06:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2024 21:55
Recebidos os autos
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14/07/2024 21:55
Declarada incompetência
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08/07/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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