TJDFT - 0710373-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:03
Juntada de guia de execução definitiva
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10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:20
Juntada de carta de guia
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07/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710373-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO SENTENÇA O Ministério Público denunciou MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Segundo a peça acusatória: No dia 04/04/2024, por volta das 21h, na via pública da Chácara 36, Sol Nascente/DF, o denunciado, de forma consciente, livre e voluntária, portou, transportou e ocultou uma arma de fogo, tipo pistola artesanal, calibre .22, e duas espingardas artesanais calibre .22, todas sem munição (Auto de Apresentação e Apreensão de ID: 192187052), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos, que policiais militares realizavam patrulhamento na região quando se depararam com o denunciado, Em segredo de justiça e Heitor de Souza Silva no interior do veículo VW/Gol, placas JEV5556/DF.
Ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado freou bruscamente o veículo e tentou fugir em alta velocidade.
Diante da atitude suspeita, a equipe de policiais seguiu o veículo conduzido por MILTON HENRIQUE, logrando abordá-lo logo em seguida.
No interior do veículo, os policiais encontraram as referidas armas de fogo no banco traseiro.
Diante disso, o acusado, Jhonata e Heitor foram conduzidos à delegacia.
Na delegacia, o acusado confessou que se apossou das três armas de fogo em questão para levar para uma chácara de um tio.
Jhonata e Heitor aduziram que quando adentraram o automotor de MILTON, as armas estavam no interior do automóvel.
Por não ter autorização para a posse dos artefatos bélicos encontrados, foi o denunciado preso em flagrante delito.
O laudo de exame de arma de fogo atestou a eficiência de uma das armas de fogo apreendidas (ID: 196077940).
Preso em flagrante, o denunciado foi posto em liberdade, após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (ID’s 192187056 e 192695688).
Não foi ofertado acordo de não persecução penal, tendo em vista o denunciado não preencher os requisitos legais (ID 196280216).
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2024 (ID 196396962).
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação.
Saneado o processo, não foi reconhecida qualquer das hipóteses de absolvição sumária (ID 202585819).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas JHONATA D.
O., HEITOR D.
S. e ANDERSON A.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha ANDRÉ L.
A.
Ao fim, o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução criminal (ID 216286394).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia (ID 216924349).
Por seu turno, a defesa, em alegações finais, requereu: “Diante do exposto requer: 1) Requer, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, 2) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO pela suposta prática do crime imputado ao Hamilton; 3) Requer, também, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja absolvido por insuficiência probatória. 4) Requer caso Vossa Excelência entenda pela a condenação do réu, requer a aplicação da pena no mínimo legal, concedendo o direito de responder ao processo em liberdade, por preencher os requisitos de tal benefício inclusive reconhecimento da confissão espontânea”. (ID 219037942). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada.
Não há questões preliminares a serem decididas.
Assim, passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva está comprovada sobretudo pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 192187047); auto de apresentação e apreensão das armas de fogo (ID 192187052); ocorrência policial (ID 192187059); e laudo de perícia criminal - exame de armas de fogo apreendidas (ID 196077940); bem como pela prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.
De igual forma, a autoria delitiva também é certa e restou sobejamente comprovada.
Neste sentido, ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática do crime que lhe é imputado, alegando que: É verdadeira a acusação; no dia dos fatos eu estava em meu carro mais o Heitor e o Jhonata; estava levando a espingarda para a chácara, para guardá-la lá; quando entrei na rua avistei os policiais e dei ré no veículo, mas eu já ia parar no local para deixar o Jhonata; parei e os policiais realizaram a abordagem e encontraram as armas; uma espingarda era minha e as outras duas eram do Heitor, mas acabou ficando tudo para mim, porque os meninos correram; duas armas estavam na casa do Heitor e uma na minha casa; eram armas velhas, estragadas, que não funcionavam mais e também não tinham documentos; íamos levá-las para chácara para ficarem guardadas lá; o Heitor é apenas meu amigo; a minha arma era uma das espingardas; como as armas estavam no meu carro e os meninos correram, na delegacia, assumi que todas eram minhas; não tentei fugir do local da abordagem policial.
A confissão do acusado foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Neste norte, o policial militar Anderson, relatou que: Estávamos em patrulhamento em uma região do Sol Nascente, com grande incidência de tráfico de drogas; adentramos numa rua e nos deparamos com um veículo de cor branca; ao visualizar a viatura policial, o veículo tentou empreender fuga dando marcha ré e acelerando demais, sem motivo aparente; o veículo até derrapou na lama, o que demonstrou querer sair em alta velocidade; um dos indivíduos desceu e o carro seguiu em outra direção; uma parte da equipe foi atrás desse indivíduo e eu fiz a abordagem do veículo; com o indivíduo nada de ilícito foi encontrado; dentro do veículo foram encontradas três armas de fogo; o acusado, de imediato, assumiu a propriedade das armas de fogo; eram todas armas caseiras, sendo duas espingardas e uma tipo pistola; não recordo se estavam municiadas; o funcionamento das armas foi deixado para a perícia, mas foi possível verificar que as armas tinham todo o sistema para funcionamento normal; o acusado não apresentou porte de arma de fogo ou documentação correlata; não recordo se o acusado disse algo sobre as armas; o acusado conduzia o veículo e não informou onde conseguiu as armas.
Por sua vez, a testemunha Heitor, ouvida sem o compromisso legal, informou que: Estávamos eu, Milton e Jhonata vindo do estado de Goiás e a polícia nos abordou e encontrou as armas; eu sabia da existência das armas, mas eu não tinha nada a ver; eu não sei de quem eram as armas; peguei carona com o Milton para o Distrito Federal; Milton conduzia o veículo e eu estava no banco do passageiro ao lado de Milton; Jhonata estava no banco traseiro; tinha uma arma debaixo do banco e outra no assoalho do banco traseiro; ninguém falou nada sobre as armas de fogo; acho que Milton assumiu a propriedade das armas de fogo, mas não ouvi ele dizendo isso para os policiais; Milton não acelerou o veículo ao avistar a viatura policial; os policiais estavam realizando uma abordagem e a viatura estava travando a rua, então, Milton manobrou o carro de ré, sendo, então, abordado pelos policiais; não sei porque Milton falou que adquiriu a arma de fogo por meu intermédio; não fui eu que auxiliei na compra das armas de fogo; as armas não estavam funcionando; não sei se foram apreendidas munições; não sei se Milton possuía essas armas.
Por seu turno, a testemunha Jhonata, também ouvida sem o compromisso legal, informou que: Eu estava ajudando o Milton no transporte de tijolos; a polícia abordou o veículo que estávamos e encontraram as armas dentro do carro; Milton pegou as armas na casa do tio dele para arrumar; foi isso que Milton disse lá na hora da abordagem; Milton dirigia o carro e eu peguei uma carona com ele; eu estava no banco do passageiro ao lado de Milton e Heitor estava no banco traseiro; não cheguei a ver as armas; não sei onde as armas estavam no carro; Milton falou sobre as armas quando viu a viatura policial; Milton disse “olha, estou levando as armas aqui”; a polícia fez a abordagem e encontrou as armas; não vi a busca veicular; não sei o local do carro onde as armas estavam e se elas funcionavam; os policiais disseram que as armas não estavam municiadas; acho que Milton não tem porte de arma; eram umas armas bem velhas e pareciam não funcionar; vi as armas na delegacia.
Quanto à eficiência das armas de fogo apreendidas, o laudo de perícia criminal - exame de armas de fogo (ID 196077940), confirmou que uma das espingardas artesanais e a pistola adaptada não efetuam disparos.
Porém, a outra espingarda artesanal, cumpridas algumas observações, é apta para efetuar disparos, bem como é de uso permitido.
Assim, embora não tenha ficado devidamente demonstrado de quem era essa arma de fogo apta a efetuar disparos, resta inconteste que o réu tinha conhecimento de sua existência e a transportou voluntariamente em seu veículo, sem autorização e em desacordo com as regras legais, conduta esta que se amolda perfeitamente ao tipo penal de conteúdo variado ou de ação múltipla previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Dessa forma, demonstradas a materialidade, a tipicidade e a autoria do crime em análise, não procedem as teses absolutórias aventadas pela Defesa.
Por fim, não há quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da tipicidade do fato, bem como da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade em nada se desataca.
O acusado não apresenta maus antecedentes (ID 217001697).
A conduta social e a personalidade do acusado não ficaram suficientemente esclarecidas.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não exorbitam as inerentes à própria espécie.
O delito não gerou consequências maiores.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima.
Assim, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes.
Lado outro, mostra-se presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, nos termos da Súmula 231 do e.
STJ, mantenho a sanção em seu mínimo legal.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, de forma finitiva, em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Não incide no caso o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem cumpridas nos moldes estabelecidos pelo competente Juízo da Execução Penal.
Não é caso de suspensão da execução da pena, com fulcro no artigo 77, III, do Código Penal.
O acusado se encontra em liberdade e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não vislumbrar danos a terceiros.
Com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda das armas de fogo apreendidas (ID 192187052).
A fiança recolhida ficará à disposição do Juízo da Execução Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as medidas de praxe.
Considerando que o réu reside em outro estado da Federação, intime-o por meio do aplicativo WhatsApp.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
07/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/12/2024 07:16
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/11/2024 09:43
Outras decisões
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22/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:11
Desentranhado o documento
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17/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:11
Desentranhado o documento
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17/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
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11/09/2024 12:35
Desentranhado o documento
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10/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710373-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 30 de outubro de 2024, às 16h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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16/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0710373-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, faço vista dos presentes autos à DEFESA para que promova a juntada do rol de testemunhas informado em resposta à acusação de ID 202481139, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA/ DF, 8 de julho de 2024.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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01/07/2024 14:22
Juntada de citação
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01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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10/05/2024 12:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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