TJDFT - 0727775-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/11/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 07:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 201662911, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0703318-84.2024.8.07.0018, proposta pelo JOAO SEVERINO DA SILVA (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais (ID 61223119), o agravante/executado sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada no ponto em que rechaçou os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Alega que, no entanto, olvidou-se a decisão agravada que, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Argumenta que a incidência da Taxa SELIC em âmbito distrital veio a ser ratificada de forma expressa a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, 02/06/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001 e determinou a aplicação da Taxa SELIC na correção do crédito tributário distrital.
Aduz que, nesse contexto, embora não tenha sido expressamente fixado no acórdão o termo a quo da incidência da Taxa SELIC, depreende-se que, conforme a “previsão na legislação da entidade tributante”, determinada pelas teses fixadas nos recursos repetitivos expressamente invocados no acórdão, a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
Defende que, assim, tendo em vista que os cálculos do Distrito Federal foram apresentados tendo por base a correção monetária conforme os critérios fixados no acórdão transitado em julgado, merece reforma a decisão agravada para acolher a alegação de excesso de execução.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, até a decisão de mérito do presente agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 354,17 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 1.674,54 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha em anexo, ou, caso assim não se entenda, a fim de que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir a controvérsia de cálculos apresentada no presente caso.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
09/07/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/07/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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