TJDFT - 0710000-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA RAMOS em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710000-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se o autor contra falha na prestação do serviço imputada à requerida.
Alega que, em 29/03/2019, alugou o imóvel situado a Quadra 08, Bloco 4, Lojas 01 e 02, Sobradinho/DF, e que em 06/06/2019, quando da ligação do fornecimento de água solicitado à ré em 03/06/2019, foi identificada irregularidade no hidrômetro que já estava instalado no local, o que gerou um Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Relata que, em decorrência desse fato, a requerida lançou uma multa em seu nome, no valor de R$ 13.582,80, referente ao consumo de água não registrado no hidrômetro no período de junho/2016 a maio/2019.
Sustenta que a multa é indevida, sob os argumentos de que não foi o responsável pela irregularidade constatada e que no período da evasão de água ainda não havia locado o imóvel.
Destaca que tentou resolver o problema junto à ré por diversas vezes, porém não obteve êxito.
Ressalta que, diante do não pagamento da multa indevida, a ré protestou a dívida.
Entende que a falha na prestação do serviço por parte da requerida causou enormes transtornos, aborrecimentos e constrangimentos, além de restrição indevida de crédito.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade da multa aplicada, a baixa do protesto e a exclusão das negativações em seu nome, a restituição em dobro de eventual valor indevido pago durante o trâmite do processo, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.791,40.
A ré, em contestação, afirma que, após vistoria realizada em 06/06/2019, foi constatado que o hidrômetro Y13K004200, instalado no imóvel alugado pelo autor, estava danificado com sua cúpula solta e registrando a leitura 0789m³, com lacre nº L17148560 instalado.
Assevera que a irregularidade foi sanada com a retirada do hidrômetro e instalação de um novo, Y18G094878, sendo gerado um Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Informa que o processo administrativo n. 0009200059302202187, derivado daquele termo, foi instaurado imediatamente, sendo o autor devidamente notificado da infração e do prazo de dez dias para apresentação de defesa, através de carta registrada entregue em 04/07/2023.
Narra que, passado o prazo de defesa, foi proferida decisão administrativa, entregue ao autor em 21/08/2023, também por carta registrada, com informação sobre os valores a serem aplicados e sobre a possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão, no prazo de dez dias.
Aduz que, findados os prazos, a multa foi aplicada e lançada a cobrança do consumo evadido.
Defende, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo e a regularidade e proporcionalidade da multa aplicada.
Advoga pelo não cabimento de indenização por danos morais.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
A ordem de serviço de fiscalização juntada pela ré, ID 206442634, datada de 04/06/2019, apresenta a informação de que a irregularidade do hidrômetro n.
Y13K004200 descrita na exordial e na peça de defesa – cúpula solta – foi constatada no ato da religação do fornecimento de água, o que corrobora com a alegação autoral de que o fato ocorreu quando do atendimento de sua solicitação de religação.
Acontece que, a despeito do autor alegar não ser o responsável pela irregularidade constatada, o contrato de locação juntado em IDs 203232902 e 203232903 apresenta como início de sua vigência 10/04/2019, e, por via de consequência dos direitos e das obrigações dali derivados, o requerente, como locatário do imóvel, passa a ser o possuidor direto do bem a partir daquela data, o que atrai a sua responsabilidade exclusiva, também a partir da data acima, pela conservação do imóvel, inclusive dos medidores de consumo de água e de energia, haja vista ser igualmente sua, a partir do início da vigência do contrato de locação, a obrigação de pagamento das contas desses consumos.
Ademais, de acordo com o termo de recebimento de imóvel, assinado pelo autor na mesma data da assinatura do contato de locação - 29/03/2019 - e dele anexo, o requerente declarou, “após minuciosa vistoria realizada”, ter recebido as chaves do imóvel em perfeitas condições de comercialidade, em pleno funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, o que permite concluir que o autor teve acesso ao hidrômetro do imóvel por ele locado para a realização da vistoria em tela e, não tendo ele noticiado à locadora nenhuma irregularidade no ato do recebimento do imóvel, imperiosa se mostra a conclusão de que a irregularidade constatada pela concessionária ré em 04/06/2019 ocorreu quando o imóvel já estava sob a posse direta do autor.
Nesse cenário, e considerando que a aplicação da penalidade pela ré, em função da irregularidade constatada no hidrômetro n.
Y13K004200, anteriormente instalado no imóvel locado pelo autor, foi precedida do devido processo administrativo, com envio das intimações necessárias ao requerente, como demonstram os documentos de IDs 206442634 a 206442638, não vislumbro nenhuma irregularidade em sua cobrança em nome do requerente, que já era, à época dos fatos, como salientado alhures, o responsável pela conservação de todas as instalações do imóvel alugado, desde da data de início da locação, 10/04/2019.
Dessa feita, não há falar em declaração de nulidade da multa aplicada pela requerida por violação do hidrômetro, no valor de R$ 775,00, conforma documento de ID 206442639.
No que tange à cobrança das tarifas evadidas de água e de esgoto, cada um cobrada pela ré no importe de R$ 5.563,94 de acordo com documento de ID 206442640, algumas observações são necessárias.
As tarifas em tela foram calculadas pela ré com base na média de consumo dos doze meses anteriores a novembro/2015, quando o consumo passou de 19m³ medido em outubro/2015 para 5m³, o que corresponde a 26m³, de acordo com o documento de ID 206442634 pág.07/08.
O período considerado para o cálculo do valor final de consumo evadido – R$ 11.365,84 – está compreendido entre junho/2016 e maio/2019, conforme documento de ID 206442634 pág.10/11.
Ocorre que, como visto, o autor somente se tornou possuidor direto do imóvel, onde se encontrava o hidrômetro violado, em 10/04/2019, data do início da vigência do contrato de locação por ele firmado como locatário.
Destarte, quanto às tarifas evadidas de água e de esgoto do período considerado pela ré, o autor somente é responsável por aquelas referentes aos meses de abril e maio/2019.
Nesse contexto, no que tange aos valores da fatura referente a outubro/2023, em que foi lançada a multa por violação de hidrômetro no importe de R$ 775,00, cujo vencimento foi prorrogado para 04/01/2024, tendo sido protestado o débito devido a inadimplência do requerente, conforme documento de ID 206442639, não vislumbro nenhuma irregularidade ou abusividade na cobrança nem no protesto, haja vista a violação ter sido constatada no hidrômetro instalado no imóvel alugado pelo autor quando o requerente já era o possuidor direto do bem, e, portanto, o responsável direto pela sua conservação, e a penalidade em tela ter sido aplicada após o devido processo administrativo, em que foi oportunizado ao requerente o direito de defesa e de recurso.
Quanto aos valores constantes da fatura referente a novembro/2023, vencimento em 19/12/2023, em que foram lançadas as tarifas evadidas de água e de esgoto nas quantias individuais de R$ 5.563,94, conforme documento de ID 206442640, imperioso o conhecimento da sua irregularidade, uma vez que o autor somente responde pela evasão calculada nos meses de abril e maio/2019, posteriores ao início da vigência do contrato de locação do imóvel em 10/04/2019.
Dessa feita, quanto ao débito no valor total de R$ 11.127,88, referente às tarifas acima mencionadas, impõe-se a declaração de inexistência, e não de nulidade, pois ainda persiste devido pelo autor o valor dessas tarifas concernentes aos meses de abril e maio/2019, cujo cálculo e posterior cobrança fica a cargo da requerida.
Não há falar, contudo, em baixa de negativação, retirada de protesto e indenização por danos morais.
Isso porque o requerente não logrou demonstrar que a ré levou a protesto o débito total das tarifas evadidas de água e esgoto por ela cobrado na fatura vencida em 19/12/2023 e não pago pelo autor.
Com efeito, a intimação de protesto de título juntada em ID 203232915 se refere a uma dívida no valor nominal de R$ 1.108,13, vencida em 04/01/2024, o que corresponde à fatura do mês de outubro/2023, em que foi lançada a multa por violação de hidrômetro no importe de R$ 775,.00, ID 206442639, que é devida pelo requerente, como já exaustivamente explanado alhures.
Assim, inexistindo irregularidade ou abusividade na cobrança em tela, e diante da inadimplência confessa do autor, o protesto da dívida e as restrições creditícias daí decorrentes são plenamente legítimas, por se tratar de mero exercício regular do direito da ré credora, razão pela qual a improcedência dos pedidos de baixa de negativação, retirada de protesto e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 11.127,88 cobrado pela ré de tarifas evadidas de água e de esgoto na fatura de novembro/2023, vencida em 19/12/2023, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças daquela quantia e/ou inscrever o nome do requerido em órgãos de proteção ao crédito com base naquele débito - SEM PREJUÍZO DA COBRANÇA DAS MESMAS TARIFAS REFERENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO/2019 - sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança e/ou inscrição negativa em desacordo com essa decisão, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA RAMOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/09/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710000-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 14:00, na Sala 14 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:44
Outras decisões
-
05/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/08/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2024 20:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710000-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALMEIDA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Isso porque se insurge o requerente contra o fato de, em tese, ter sido cobrado por volume de água consumido desde junho de 2016 até maio de 2019, período em que ainda não ocuparia o imóvel de referência.
O próprio decurso do tempo desde a suposta irregularidade deixa evidente a ausência de urgência no caso concreto.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:06:09.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706581-82.2023.8.07.0011
Foto Show Eventos LTDA
Maria Luiza Medeiros Gomes Miguel
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:29
Processo nº 0721046-95.2024.8.07.0000
Ilma Barbosa da Rocha
Juiz de Direito da 9ª Vara Civel de Bras...
Advogado: Braulio Jose de Carvalho Antao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:35
Processo nº 0728126-10.2024.8.07.0001
Italo Edwin Santos Sousa
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 18:09
Processo nº 0728126-10.2024.8.07.0001
Italo Edwin Santos Sousa
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 14:59
Processo nº 0708304-11.2024.8.07.0009
C2 Comercio de Material Eletrico e Refri...
Japao Servicos de Refrigeracao e Automac...
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:56