TJDFT - 0703744-11.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703744-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN COSTA SCHULER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível (ID 61088214) interposta pela Autora contra sentença de ID 61088211, proferida em cumprimento provisório de decisão (tutela de urgência) nos autos principais n. 0705615-18.2024.8.07.0001.
Na sentença recorrida, houve indeferimento da inicial, com base no Tema 743 do STJ.
No Despacho ID 61289589, determinou-se a intimação da Apelante para pagar as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, pois, apesar de pleitear a gratuidade de justiça, não apresentou provas da hipossuficiência, tampouco foi identificada a concessão da benesse nos autos de origem.
Transcorreu “in albis” o prazo da Apelante (ID 61789727). É o relatório.
Conforme relatado, o prazo para cumprir a determinação de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita transcorreu “in albis”, conforme certidão ID 61789727.
O art. 101, §2º, do CPC, é claro ao estabelecer que “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
O prazo em comento é peremptório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM JUDICIAL.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA IMPOSITIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Imperativo reconhecer a deserção quando a parte recorrente, apesar de devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo, que constitui requisito legal extrínseco do recurso, deixa de fazê-lo no prazo concedido, cumprindo tardiamente a ordem judicial, ensejando, por consequência, a preclusão temporal.
Comportamento desidioso que gera, como consequência legalmente estatuída, juízo negativo de admissibilidade do recurso interposto. 2. É peremptório o prazo legal de 5 (cinco) dias para que a parte sane o vício e comprove o recolhimento do preparo recursal devido sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
A agravante somente comprovou a realização do preparo após o encerramento do prazo de cinco dias concedido, em manifesta inobservância aos deveres processuais que lhe estão afetos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1410458, 07034353720218070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, NÃO CONHEÇO da apelação, por força do art. 101, §2º; e art. 932, III, e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de julho de 2024 11:20:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:10
Não recebido o recurso de LILIAN COSTA SCHULER - CPF: *73.***.*88-15 (APELANTE).
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22/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN COSTA SCHULER em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703744-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIAN COSTA SCHULER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 61088214) interposta pela Autora contra sentença de ID 61088211, proferida em cumprimento provisório de decisão (tutela de urgência) nos autos principais n. 0705615-18.2024.8.07.0001.
Na sentença recorrida, houve indeferimento da inicial.
Transcrevo a sentença: Cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo principal registrados sob n. 0705615-18.2024.8.07.0001, relativamente ao descumprimento da tutela provisória de urgência concedida liminarmente para que o Executado proceda as medidas bancárias cabíveis para o imediato bloqueio e restituição dos valores transferidos em razão da fraude (...) mediante depósito nos autos, em conta vinculada ao processo, do valor de R$ 40.000,00. É o bastante relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne, de modo algum, condições jurídicas de ser recebida.
De efeito, infere-se dos autos que a parte exequente pleiteia a execução provisória de decisão prolatada na fase de conhecimento, relativamente à cominação de sanção processual em virtude do descumprimento de tutela provisória de urgência.
Ocorre que, como se sabe, o col.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n. 743, no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas representado pelo REsp n. 1200856/RS (relator Min.
Sidnei Beneti), fixou a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4.º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Nessa ordem de ideias, não é viável a execução da multa sem o correspondente trânsito em julgado de eventual decisão final de mérito de procedência do pleito autoral, incluindo a confirmação da tutela provisória de urgência, pois, conforme já se decidiu, "A jurisprudência é farta no sentido de que a falta de confirmação das astreintes estabelecida em provimento liminar proferido pelo Juízo de origem, seja na sentença de mérito, seja no acórdão, cria obstáculo insuperável à cobrança do valor a ela relativo e torna escorreita a decisão recorrida que indeferiu o cumprimento de sentença para execução do valor da multa cominatória." (Acórdão 1797489, 07210483620228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a petição inicial, bem como declaro extinto o processo, evidenciada a ausência de pressuposto processual (art. 485, inciso IV, do CPC).
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A Autora apela (ID 61088214).
Aduz que: 1) o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo a quo nos autos n. 0705615-18.2024.8.07.0001, “para determinar ao BANCO DO BRASIL SA que proceda a todos as medidas bancárias cabíveis para imediato bloqueio e restituição dos valores transferidos pela autora em virtude de fraude, conforme comprovante de pix ID 186874682 e mediante depósito nos autos, em conta vinculada ao processo, do valor de R$ 40.000,00, no prazo de 5 dias” (ID 61088210); 2) o Juízo a quo entendeu, no cumprimento provisório de decisão, que não é viável a execução de multa coercitiva aplicada em tutela provisória sem a prévia confirmação na sentença ou no acórdão; 3) sustenta que não busca no cumprimento de decisão o pagamento da multa processual, mas sim o imediato bloqueio e restituição dos valores transferidos pela autora em virtude de fraude, mediante depósito nos autos de R$ 40.000,00; 4) não tem razão o juízo ao afastar a higidez do procedimento de cumprimento provisório de sentença, mormente o disposto no art. 519 do CPC/2015: “Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”.
Requer: Diante do exposto, a apelante requer a reforma da sentença para receber o cumprimento de sentença na origem, intimando-se o apelado para pagamento voluntário ou apresentar impugnação.
Requer, ainda, seja concedida a gratuidade de justiça para a interposição deste recurso, considerando-se as condições da apelante e, especificamente, o tema destes autos (golpe de R$ 40.000,00).
Sem preparo, uma vez que pleiteia a gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões, uma vez que o Banco do Brasil S/A não foi citado no cumprimento provisório de decisão. É o relatório.
Verifica-se na decisão juntada no ID 61088210 que o Juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou seja, não foi concedida a gratuidade de justiça na origem.
Em análise à movimentação processual dos autos n. 0705615-18.2024.8.07.0001, não se identificou posterior decisão em que fosse concedida a benesse.
Não há também provas de que, no curto interstício entre a decisão ID 61088210 e esta apelação, houve significativa alteração na situação financeira que impossibilite a Autora de recolher as módicas custas recursais, notadamente se houver recolhido as iniciais.
Nos termos do art. 101, §2º, do CPC, INTIME-SE a Apelante para pagar as custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Deverá, ainda, a Apelante informar se foi certificado nos autos principais o transcurso “in albis” do prazo para o Banco do Brasil S/A cumprir a obrigação determinada em tutela de urgência, ou se, diante da juntada de contestação, houve alteração da decisão em tela.
Faculta-se a juntada da cópia integral do processo principal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de julho de 2024 11:58:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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