TJDFT - 0714479-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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05/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DE MENEZES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:51
Homologada a Transação
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16/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES DE MENEZES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714479-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: HENRIQUE NEVES DE MENEZES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte exequente postulou a citação da parte executada via aplicativo (ID 207260515).
Defiro o pedido da parte exequente.
Contudo, desde já informo ao exequente que, caso a citação por aplicativo seja exitosa, mas o oficial de justiça não consiga obter o endereço da parte executada, a expedição de mandado de penhora ficará prejudicada, já devendo prosseguir os autos para a tentativa de penhora de valores, via sistema SISBAJUD. 1- Expeça-se Mandado de Citação da parte executada, a qual deverá ser citada e intimada a pagar o débito de R$ 1.649,74 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de ID: 200968462, contados de sua citação, no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo ainda, caso reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor da dívida, no prazo de embargos à execução (15 dias), requerendo, em seguida, o pagamento do saldo restante em até 06 (seis) parcelas mensais. 2- Promova-se a citação da parte executada, por meio de oficial de justiça, nos moldes da Portaria GC do TJDFT, n. 34/2021, de 02/03/2021, devendo o oficial de justiça tentar cumprir a diligência utilizando-se de todos os meios eletrônicos disponíveis, inclusive aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), se possível, valendo-se do contato declinado na petição de ID 207260515, quais sejam: (61)9465-4259.
Fica o oficial de justiça incumbido de tentar obter o endereço da parte, no caso de sucesso da citação via aplicativo. 3- Transcorrido o prazo concedido à parte executada para pagamento integral da dívida (três dias), sem o devido adimplemento, procedam-se às seguintes diligências para satisfazer o crédito, prossiga-se conforme item 6 da decisão (ID 203114174).
Em caso de a tentativa de citação ser infrutífera, DETERMINO a realização de pesquisas dos endereços do executado HENRIQUE NEVES DE MENEZES, ressaltando que, caso frustradas, nenhuma outra será deferida e o feito será extinto diante da necessidade de citação por edital, independentemente de nova intimação.
Assim, primeiramente realize-se a pesquisa de endereço no sistema BANDI para verificação de eventuais mandados frutíferos em outras varas.
Em sendo infrutífera a pesquisa, proceda-se à pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Vindo o resultado da pesquisa, constatada a existência de mais de dois endereços, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados no Distrito Federal, e aponte objetivamente, no prazo de 03 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação/intimação, sob pena de extinção independente de nova intimação (artigo 485, inciso IV, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:55
Outras decisões
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19/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório (ação de execução), deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.1.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
12/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:38
Outras decisões
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04/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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