TJDFT - 0701991-04.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701991-04.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA EXECUTADO: FLAVIO DA SILVA MELO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de junho de 2025, 11:49:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:45
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:06
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MELO em 11/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Outras decisões
-
29/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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14/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA MELO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701991-04.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA REQUERIDO: FLAVIO DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ANA CLÁUDIA DE SOUZA em desfavor de FLÁVIO DA SILVA MELO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que contratou o réu para realizar os serviços de instalação de armário de cozinha, no valor total de R$ 1.836,32.
No entanto, os serviços não foram prestados e a ré teve que contratar outra pessoa.
Por essa razão, requer a restituição do valor pago, indenização pelos dano morais e indenização pelo valor do serviço prestado por terceiro.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de oitiva de testemunha, pois desnecessária para a solução da lide.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos a não prestação dos serviços contratados, em que pesem os pagamentos feitos pela autora comprovados nos autos (ID 189668854).
Assim, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores pagos em razão da não prestação do serviços.
Por outro lado, o pedido de indenização correspondente ao valor do serviço prestado por terceiro merece rejeição, caso contrário poderia a autora ensejar em enriquecimento sem causa.
Por fim, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.836,32 (mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 13:53:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 08:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA - CPF: *39.***.*50-30 (REQUERENTE), FLAVIO DA SILVA MELO - CPF: *39.***.*53-23 (REQUERIDO) em 29/05/2024.
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16/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/05/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:12
Outras decisões
-
18/03/2024 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/03/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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