TJDFT - 0750969-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
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22/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Brasília.
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24/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 10:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
-
24/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0750969-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Vistos etc.
Decisão de emenda não atendida (ID 200524640).
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra as determinações de ID 200524640.
No mesmo prazo, esclareça quando o requerido retornará ao Brasil.
No mais, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, eis que não é de interesse público ou social o conhecimento da intimidade do interdito e de seus familiares, mas apenas do próprio decreto de curatela.
Há de ressaltar que para elucidação da curatela se faz necessário o cotejamento de informações pessoais, podendo constar fatos da intimidade do interditando e de seus familiares, inclusive revelando mazelas familiares ou mesmo a integralidade do patrimônio do interditando, o que permite a tramitação processual sob segredo de justiça como forma de preservação da intimidade do incapaz e de seus familiares (CF, art. 5º, LX; CPC, art. 189, III).
Ademais, a limitação ao acesso não causa qualquer prejuízo ao interesse público ou social, considerando que a publicidade da curatela será efetivada mediante procedimento específico (CPC, art. 755, §3º).
I.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
27/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que transcorreu "in albis" o prazo de 30 dias úteis para a parte promover os atos e as diligencias que lhe foram incumbidas.
Nos termos da Portaria 02/2023 intime-se a parte autora simultaneamente via publicação e pessoalmente - AR preferencialmente - a promover o devido andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de arquivamento por desídia nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024.
FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALFREDO DE CASTRO ARAUJO SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade ou certidão de nascimento do requerido, sob pena de indeferimento.
Deverá, no mesmo prazo, esclarecer se a genitora do requerido anui com a nomeação do requerente como curador do filho, bem como se o curatelando encontra-se residindo atualmente no Brasil, uma vez que toda documentação relativa aos relatórios médicos foram expedidas na Flórida, Estados Unidos.
Faculto ao autor, ainda, o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais, juntando aos autos seu comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
17/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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