TJDFT - 0708584-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS MUNIZ em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708584-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARTINS MUNIZ REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei.
Cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, porquanto o autor atribui à parte ré responsabilidade pelo dano sofrido, de modo que ela ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
No mais, diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, à parte autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio verifico que ele se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação do condomínio a indenizar o prejuízo material, o qual contestou os pedidos (ID 206003877).
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que o demandado não deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de suposto furto levado a efeito por terceiros, especialmente porque não há essa previsão na convenção ou regimento interno do condomínio, o qual inclusive consigna em seu artigo 57 que “O Condomínio não se responsabiliza por acidentes ou roubos de objetos, veículos de qualquer natureza e/ou seus acessórios nas dependências internas do Condomínio” (ID 206003880 - Pág. 16).
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
No caso em tela, não é cabível a aplicação do Código do de Defesa do Consumidor, porquanto as partes litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos artigos 2º e 3º da Legislação Consumerista. 2.
Para que seja reconhecido o dever de reparar, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais.
Ou seja, devem estar demonstrados, no caso concreto, a ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 3.
A Jurisprudência deste Tribunal tem estabelecido que, nas hipóteses de furto ou roubo, em suas unidades autônomas e até mesmo na área comum, o condomínio somente tem responsabilidade em indenizar os condôminos quando há expressa previsão na convenção ou no regimento interno do condomínio. 4.
Diante da inexistência do dever de reparar danos causados às unidades autônomas nas regras internas, não é possível responsabilizar civilmente o condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.” (Acórdão 1241014, 07166376520188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o demandante, ao deixar um bem de valor expressivo no bicicletário, assumiu os riscos de sua própria conduta, e não logrou êxito em evidenciar a responsabilidade do condomínio, de modo que resta apenas se afastar o pleito aviado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
de Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708584-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARTINS MUNIZ REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL D E C I S Ã O Defiro (ID 203818862), tendo em vista as razões apresentadas pela parte requerida e sua Causídica.
Desta forma, DESIGNE-SE nova data próxima para a realização de audiência.
Intimem-se.
Adotem-se os procedimentos de praxe.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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11/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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