TJDFT - 0727664-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 199900142), nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 0715080-51.2024.8.07.0001, proposta por CLAYTON DE FREITAS VIDAL (agravado/exequente), que deferiu o pedido cautelar e determinou o arresto dos imóveis de propriedade do executado situados em Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 61195026), sustenta, em síntese, que, primeiramente, há nulidade constante na decisão agravada que deferiu medida de arresto de bens de titularidade de empresa que não possui relação com o processo.
Alega que não pode prosperar a decisão combatida, uma vez que a medida cautelar de arresto acaba por afetar patrimônio de terceiros que não tem relação com esta lide.
Argumenta que o magistrado a quo fundamentou o deferimento da tutela provisória cautelar de arresto, sob o pálio de que o ora agravante teria praticado atos de alienação de seu patrimônio com o objetivo de se esquivar de sua responsabilidade, configurando fraude contra credores, mas que tal fundamentação não merece guarida, uma vez que o agravante não é devedor do agravado no processo nº 0731451-58.2018.8.07.0015, pois, nos mencionados autos, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sr.
Juraci, excluindo-o do cumprimento de sentença.
Defende que, pelos documentos anexados ao processo de origem, resta cristalino que o agravante jamais fez parte do quadro societário da empresa JR Assessoria, de modo que esta empresa não possui relação alguma com o agravante, com sócios, sede, capital social distintos de qualquer outro negócio do recorrente.
Ao final, requer que seja deferida a antecipação recursal da tutela de urgência, suspendendo a decisão agravada até o ulterior julgamento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento deste recurso: para anular a decisão vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o juízo singular determine a prestação de caução como condição de recebimento do cumprimento provisório de sentença; para anular a decisão agravada, ante a flagrante violação aos artigos 5º, inciso XXII da Constituição Federal; 1.228 do Código Civil Brasileiro e 506 do Código de Processo Civil; para reformar a decisão agravada e liberar da constrição judicial os imóveis de terceiros assim descritos: a) Quadra 45, lote 7, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; b) Quadra 45, lote 6, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; c) Rua 25, s/n, Quadra 12, lote 45, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; d) Avenida JK, s/n, Quadra 12, lote 02, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; e) Rua 02, s/n, Quadra 12, lote 01, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
Preparo (ID 61195028).
Indeferida a liminar (ID. 61245367). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o presente agravo de instrumento tem pedido já abordado no agravo de instrumento n.° 0732811-63.2024.8.07.0000 e ambos atacam a mesmas razões de decidir do Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n.° 0715080-51.2024.8.07.0001, que determinou o arresto dos imóveis de propriedade do executado situados em Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
O pedido de item III do agravo de instrumento nr. 0732811-63.2024.8.07.0000 questiona exatamente o arresto de bens de titularidade de terceiros, transcrevo: “III) para reformar a decisão agravada e liberar da constrição judicial os imóveis de terceiros assim descritos: a) Quadra 45, lote 7, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; b) Quadra 45, lote 6, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; c) Rua 25, s/n, Quadra 12, lote 45, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; d) Avenida JK, s/n, Quadra 12, lote 02, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; e) Rua 02, s/n, Quadra 12, lote 01, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO;” Na ocasião do julgamento do acórdão nr 1955107, restou pontuado que não cabe ao executado recorrer de matéria que, segundo ele, afeta o patrimônio de terceiros, carecendo de interesse recursal nesse ponto.
No mais, contatou-se que autos sob referência, houve a declaração de fraude à execução e a devida intimação do terceiro interessado para opor embargos de terceiro, conforme preceitua o artigo 792, § 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão da duplicidade de agravos interpostos com mesmo pedido, resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento pela preclusão lógico-consumativa e ausência de interesse recursal.
Dessa forma, a extinção deste processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste recurso por encontrar-se prejudicado.
Publique-se. -
05/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:44
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:29
em cooperação judiciária
-
07/01/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/12/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 18:59
Desentranhado o documento
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19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/11/2024 16:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JURACI PESSOA DE CARVALHO (agravante/embargante) em face da decisão monocrática de minha lavra, lançada no ID 61245367, que indeferiu a liminar pleiteada.
Alegam os embargantes (ID 61378902), em síntese, que a decisão deixou de analisar a documentação anexada ao Agravo de Instrumento, porque a decisão agravada determinou o arresto dos imóveis de propriedade da empresa JR Assessoria e não do agravante, violando o direito de propriedade de terceiro estranho a lide.
Defende que decisão embargada restou omissa ao não verificar que os imóveis objeto do arresto foram vendidos ainda em 23/03/2023, antes do início do cumprimento provisório de sentença e o pagamento do ITBI foi realizado em 04/08/2022, um ano antes da efetivação da transferência dos imóveis.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanadas as omissões e provimento dos embargos para reconsiderar a decisão questionada.
Contrarrazões ID. 62071713. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, atrai-se a regra que determina sua apreciação também de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Omissão consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
A contradição, por sua vez, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo.
Já a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
No caso, não há vício a ser sanado.
A decisão liminar é proferida em cognição não exauriente, em sede de juízo de probabilidade, e não necessita que aborde pontualmente todas as alegações sustentadas pelo recorrente, mas, apenas, que se averigue na ocasião a presença ou não de fundamentos que justifique o seu deferimento sem a observância prévia de um contraditório regular.
Em outras palavras, é suficiente que a questão seja efetivamente debatida de forma clara, o que ocorreu nos autos.
A parte embargante apresenta irresignação via aclaratórios para alegar genericamente vícios de omissão e quanto ao decidido em sede de análise prefacial dos pressupostos recursais, cujos fundamentos para a inadmissibilidade do pleito liminar estão todos estampados de forma expressa e pormenorizada na decisão de ID 61245367, transcrevo: "Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido cautelar e determinou o arresto dos imóveis de propriedade do executado situados em Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, reputa-se que a decisão de arresto não causará um dano grave e de difícil reparação ao agravante/executado, porquanto tal medida é reconhecidamente reversível.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade." (Destaquei) Conforme gizado na decisão transcrita, não há omissão nem contradição a ser sanada na decisão, não servindo os embargos de declaração para a rediscussão da matéria já decidida, que deve ter sua irresignação manejada pelas vias processuais adequadas ao caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 61378902.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 17:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 199900142), nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 0715080-51.2024.8.07.0001, proposta por CLAYTON DE FREITAS VIDAL (agravado/exequente), que deferiu o pedido cautelar e determinou o arresto dos imóveis de propriedade do executado situados em Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 61195026), sustenta, em síntese, que, primeiramente, há nulidade constante na decisão agravada que deferiu medida de arresto de bens de titularidade de empresa que não possui relação com o processo.
Alega que não pode prosperar a decisão combatida, uma vez que a medida cautelar de arresto acaba por afetar patrimônio de terceiros que não tem relação com esta lide.
Argumenta que o magistrado a quo fundamentou o deferimento da tutela provisória cautelar de arresto, sob o pálio de que o ora agravante teria praticado atos de alienação de seu patrimônio com o objetivo de se esquivar de sua responsabilidade, configurando fraude contra credores, mas que tal fundamentação não merece guarida, uma vez que o agravante não é devedor do agravado no processo nº 0731451-58.2018.8.07.0015, pois, nos mencionados autos, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do sr.
Juraci, excluindo-o do cumprimento de sentença.
Defende que, pelos documentos anexados ao processo de origem, resta cristalino que o agravante jamais fez parte do quadro societário da empresa JR Assessoria, de modo que esta empresa não possui relação alguma com o agravante, com sócios, sede, capital social distintos de qualquer outro negócio do recorrente.
Ao final, requer que seja deferida a antecipação recursal da tutela de urgência, suspendendo a decisão agravada até o ulterior julgamento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento deste recurso: para anular a decisão vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o juízo singular determine a prestação de caução como condição de recebimento do cumprimento provisório de sentença; para anular a decisão agravada, ante a flagrante violação aos artigos 5º, inciso XXII da Constituição Federal; 1.228 do Código Civil Brasileiro e 506 do Código de Processo Civil; para reformar a decisão agravada e liberar da constrição judicial os imóveis de terceiros assim descritos: a) Quadra 45, lote 7, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; b) Quadra 45, lote 6, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; c) Rua 25, s/n, Quadra 12, lote 45, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; d) Avenida JK, s/n, Quadra 12, lote 02, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO; e) Rua 02, s/n, Quadra 12, lote 01, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
Preparo (ID 61195028). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que deferiu o pedido cautelar e determinou o arresto dos imóveis de propriedade do executado situados em Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, reputa-se que a decisão de arresto não causará um dano grave e de difícil reparação ao agravante/executado, porquanto tal medida é reconhecidamente reversível.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/07/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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