TJDFT - 0727630-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:47
Indeferido o pedido de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO - CPF: *90.***.*50-25 (AGRAVADO), JOAO ESTRELA FILHO - CPF: *00.***.*20-20 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestações
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestações
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16/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/12/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
À diligente Secretaria para que altere a classe processual dos autos para ‘Agravo de Instrumento’.
Após, retornem os autos conclusos para o exame conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/09/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de ID 62422900 e 62658003.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
12/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ESTRELA FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto por JOAO ESTRELA FILHO (agravante/executado) em face da decisão (ID 61205940) proferida nos autos agravo de instrumento, nº 0727630-81.2024.8.07.0000, proposto em face de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, MARCOS LEHMEN (agravados/exequentes), na qual a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (ID 61179952), a parte agravante/executada requer, em síntese, a reconsideração da decisão de indeferimento do efeito suspensivo, a fim de seja o mesmo concedido, no intuito de suspender a prática dos atos de constrição judicial do patrimônio do agravante, até final julgamento do recurso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil não prevê pedido de reconsideração de decisão monocrática do relator, que analisa pedido liminar.
Nesse sentido, para a referida hipótese, o Código de Processo Civil se vale do instituto do Agravo Interno, que é o recurso cabível para combater a decisão monocrática que vai de encontro aos interesses da parte indignada, conforme preleciona o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No entanto, a fim de privilegiar os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendo que há a possibilidade de conversão do presente pedido de reconsideração em agravo interno.
A par disso, essa Corte de Justiça do Distrito Federal e Territórios já trouxe entendimento similar, a saber: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ART. 1.015.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É possível conferir interpretação extensiva a uma norma, ampliando o seu conteúdo para além de sua literalidade, desde que essa atividade não colida com a natureza do próprio ato normativo. 2.
Uma das inovações do CPC/2015 foi alterar a recorribilidade ampla e imediata das decisões interlocutórias, restritas atualmente ao rol elencado no art. 1.015 do referido diploma.
Essa modificação não foi sem motivo: o legislador pretendeu eliminar os recursos desnecessários para garantir agilidade e eficiência à dinâmica processual. 2.1.
Conferir interpretação extensiva às hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 afronta a finalidade da norma. 3.
Ausente previsão legal, não é possível interpor agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, que poderá ser objeto de procedimento específico entre os juízos suscitante e suscitado. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1080788, 07119466320178070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, CONVERTO o pedido de reconsideração em agravo interno.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para análise de possível RETRATAÇÃO da decisão ora combatida (ID 61205940).
Cumpra-se.
Publique-se. -
16/07/2024 16:22
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:08
Outras Decisões
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por JOAO ESTRELA FILHO (agravante/executado) em face da decisão (ID 200983257, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0009564-84.2017.8.07.0018, proposta por CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO, MARCOS LEHMEN (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e da multa, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, em favor dos exequentes, conforme previsão contida no art. 523, §1º do CPC.
Em suas razões recursais (ID 61179952), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que a probabilidade de provimento do presente recurso é fundamentada no reconhecimento da prescrição intercorrente trienal consumada no interregno 2004 a 2007 (e declarada somente em 2021), o que atraiu, pois, a aplicação do disposto no artigo 525, § 1º, inciso III, da Lei de Ritos Civis que estabelece a inexequibilidade do título, ou seja, o título ora cobrado é nulo, pois mesmo que a declaração de prescrição tenha ocorrido em 2021, ou seja, posterior à 2007, aquele Satisfativo Processo deveria ter sido extinto, conforme estabelecem os artigos 525, § 1º, inciso III, 783, 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil e precedentes de jurisprudência acima elencados sobre a nulidade de execução em geral quando desprovido o título de prova dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Argumenta que o risco de dano de difícil reparação ressoa da própria e decisão ora agravada que já intimou os Agravados para indicarem bens à penhora no prazo de 15 dias (ID 198236676, p. 3), sendo que se for acolhida a tese de inexigibilidade do título cobrado, serão realizados os atos constritivos em favor dos Agravados sem a certeza de que referidos bens serão restituídos ao Agravante.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para declarar a inexigibilidade do título executivo que instrui o Cumprimento de Sentença com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso III, 783, 786 e 803, I, 921, §§ 5º e 7º, todos do Código de Processo Civil e precedentes de jurisprudência acima elencados sobre a nulidade de execução em geral quando desprovido o título de prova dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Preparo (ID 61179956). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e da multa, ambos no importe de 10% sobre o valor do débito, em favor dos exequentes, conforme previsão contida no art. 523, §1º do CPC.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, principalmente ao que tange o benefício de ordem alegado, porquanto resta consignado na sentença exequenda a condenação solidária dos executados.
No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
10/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/07/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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