TJDFT - 0709014-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO BORGES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709014-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
C.
B.
P.
S.
I.
D.
A.
REQUERIDO: M.
D.
T.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico.
Pretende o autor, além dos reparos do veículo, custos com locação de outro veículo e de indenização por danos morais, o valor equivalente à desvalorização do veículo.
Neste ponto é importante esclarecer ao autor quanto à necessidade de apuração técnica acerca da possível desvalorização do automóvel em decorrência do acidente e de possíveis substituição de peças, pois a tal não pode ser alcançada pela ótica do conhecimento comum, sendo imprescindível a análise de algum expert do mercado automotivo para apontar, pelas regras mercadológicas, quanto, em valores, a reparação do veículo reduziria do seu valor de mercado.
Dessa forma, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que esclareça se persiste o interesse no prosseguimento da presente demanda neste Juizado, devendo, em caso positivo, decotar o pedido consistente no valor de desvalorização do automóvel, seja pela complexidade advinda da necessidade de perícia para apuração do valor, seja pela impossibilidade de sentença ilíquida nos Juizados, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 18:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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