TJDFT - 0713738-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRENE CHAVES DE ARAUJO MARQUES em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 06:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713738-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE CHAVES DE ARAUJO MARQUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se os requisitórios, conforme já determinado em sentença, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 204108828.
Em relação ao pedido referente ao ressarcimento das custas diretamente ao Sindicato, o pleito não comporta deferimento.
Isso porque, conforme consignado em decisão de id. 179627226, não impugnada, as custas a serem ressarcidas integram o crédito principal.
Atendidas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se para ciência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:02
Indeferido o pedido de IRENE CHAVES DE ARAUJO MARQUES - CPF: *18.***.*00-78 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de IRENE CHAVES DE ARAUJO MARQUES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713738-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE CHAVES DE ARAUJO MARQUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 189985541 e 189987813).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 202598069, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 19:42
Expedição de Ofício.
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17/03/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:38
Outras decisões
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27/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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