TJDFT - 0701577-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701577-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Uso de documento falso (3539) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GABRIEL SANTOS DESPACHO Em relação aos bens ainda apreendidos nos autos, aguarde-se o transcurso do prazo de noventa dias, contados do trânsito em julgado, conforme preceitua o art. 123 do Código de Processo Penal, findo o qual, não havendo reclamação por parte dos eventuais interessados, desde já, decreto a perda deles em favor da União.
Adote, pois, a secretaria do Juízo as providências necessárias.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 14:51:46.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701577-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Uso de documento falso (3539) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GABRIEL SANTOS SENTENÇA Em análise aos autos, observo que o indiciado aceitou o acordo de não persecução penal e cumpriu integralmente as obrigações assumidas, circunstância que levou o representante do Ministério Público a oficiar pela extinção da punibilidade (ID 203644197).
Logo, com fundamento no art. 28, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado quanto aos fatos apurados no presente processo.
Por conseguinte, procedam às anotações e comunicações de praxe, bem como expeçam as diligências necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 15:53:07.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
11/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:25
Juntada de termo
-
10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
10/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/05/2024 16:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:35
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
23/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
26/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/02/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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24/02/2024 06:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/02/2024 18:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 11:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:06
Juntada de gravação de audiência
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22/02/2024 21:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 20:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/02/2024 19:50
Juntada de laudo
-
22/02/2024 18:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 18:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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