TJDFT - 0711594-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JADIEL TELES NEVES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE SOARES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de AURELIA PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711594-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIA PEREIRA NUNES CAVALCANTE REQUERIDO: JADIEL TELES NEVES, ALINE SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o argumento de que o automóvel FORD/KA, placa JIW0940/DF não está na posse de qualquer uma delas.
Acerca das alegações tecidas pelas partes rés a parte autora não se manifestou em réplica.
Ao analisar os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés à transferência da propriedade do automóvel FORD/KA, placa JIW0940/DF, para o nome de qualquer uma delas, mediante o pagamento de todas as despesas necessárias para o cumprimento desta diligência (pendências administrativas e tributárias, no total de R$ 7100,58).
Pleiteia também a transferência da pontuação atinente às penalidades cometidas a bordo do automóvel para o nome dos possuidores, bem como a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 18000,00.
Quanto aos fatos esta narra que no dia 24/2/2017, as partes rés se tornaram os proprietários do automóvel supramencionado, o qual estava em seu nome, mas era utilizado por sua sogra, até o falecimento desta.
Contudo, argumenta que o bem até a presente data não foi transferido junto ao órgão de trânsito e as obrigações tributarias e administrativas vinculadas ao carro permanecem em aberto, o que está lhe causando transtornos e prejuízos.
As partes rés, por sua vez, argumentam que a efetiva proprietária do bem faleceu em 8/9/2023 e o bem em comento não integra o patrimônio de qualquer uma delas, mas do espólio, porquanto não foi aberto o inventário.
A leitura da documentação produzida, revela que a antiga proprietária do automóvel FORD/KA, placa JIW0940/DF, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA faleceu na data indicada na peça de defesa (8/9/2023 – id. 202073091, página 1), o que descredencia, desde logo, as alegações tecidas pela parte autora de que a posse do bem foi transferida às partes rés em fevereiro de 2017.
Ademais, não há qualquer documento carreado aos autos que demonstre, de forma inequívoca, que qualquer uma delas se tornou proprietária do carro, na medida em que a posse indireta do bem, diante do falecimento do titular, se transfere, de forma imediata aos herdeiros, sejam eles necessários ou eleitos por testamento (artigo 1784 do Código Civil), mas a posse direta dos bens permanece vinculada ao inventariante, quando há abertura de procedimento de inventário (o que não é o caso dos autos, conforme indicado na defesa – id. 202073084).
Logo, o processo deverá ser extinto por ilegitimidade passiva, sendo certo que eventual responsabilidade civil das partes rés somente surgirá acaso estas – em procedimento de inventário e mediante acordo entabulado junto aos demais herdeiros – se tornem proprietárias e possuidoras diretas do automóvel.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AURELIA PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de AURELIA PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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