TJDFT - 0718018-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718018-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELAIDE JESUS DE SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao ID 203387217 os autos foram remetidos à contadoria para feitura definitiva dos cálculos.
Ao ID 219665996 houve a rejeição da impugnação do Distrito Federal afastando a hipótese de anatocismo e determinou a remessa à contadoria para retificação dos cálculos, os foram juntados ao ID 220126674.
Ao ID 221702375 noticia nova interposição de AGI 0754552-62.2024.8.07.0000 sob a alegação de incorreção de aplicação da taxa SELIC.
Ao ID 224810269 foi homologado a planilha de ID 220126674, manteve a decisão de ID 219665996 e determinou a expedição dos requisitórios relativos ao saldo remanescentes.
Ao ID 225670067 e 225670076 foram expedidas as RPVs.
O Distrito Federal opõe Embargos de declaração sob a alegação que o valor objeto das RPVs acima são sobre valores controvertidos de modo que a decisão estaria violando o Tema 28/STF.
Ao ID 232950514 a parte exequente apresenta contrarrazões.
Aos IDs 234387648 e 234386034 foram juntados os comprovantes de pagamento das RPVs.
Ao ID 235230079 ao analisar os Embargos de Declaração determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do AGI 0754552-62.2024.8.07.0000.
Ao ID 236517473 a parte exequente opõe Embargos de Declaração em face da decisão de ID 235230079.
Contrarrazões ofertadas ao ID 239888787. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e os acolho pelos fundamentos a seguir expostos.
Nos termos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, ou à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão — vícios que, por sua natureza, podem comprometer a clareza, coerência ou alcance do julgado.
Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa.
Ainda que excepcionalmente admitido o efeito modificativo, este deve decorrer da correção de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não operar como substituto de recurso próprio, como o agravo de instrumento.
No caso em tela, os cálculos homologados para fins de expedição dos requisitórios referentes à parcela remanescente adotaram a metodologia fixada na decisão de ID 152475222, que se encontra preclusa, em razão do trânsito em julgado do AGI n.º 0718552-97.2023.8.07.0000.
Ainda que a mencionada decisão não tenha sido objeto específico do agravo, a decisão que analisou a impugnação foi clara ao afirmar: O art. 22, caput e seu § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ estabelecem: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (Destaquei) O valor consolidado, portanto, é o crédito principal atualizado e aos juros de mora.
Desse montante, aplica-se SELIC.
As RPVs de IDs 234387648 e 234386034 foram expedidas com base na planilha homologada, elaborada conforme os critérios da decisão preclusa de ID 152475222.
Ademais, a decisão de ID 219665996 reiterou o afastamento do anatocismo e confirmou a correta aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
Diante da preclusão da decisão e da ausência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E LHES DOU PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome do patrono dos credores, conforme requerido, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/05/2025 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718018-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELAIDE JESUS DE SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 224810269).
A parte embargante alega omissão quanto à existência de Agravo de Instrumento pendente de julgamento, o qual discute os valores objeto da execução.
Sustenta o embargante que o cumprimento imediato da sentença, inclusive quanto à parcela remanescente do crédito (ainda controvertida), é indevido enquanto estiver pendente de apreciação recurso que questiona, em especial, a eventual aplicação equivocada da taxa SELIC.
Alega, ainda, que o Tema 28 do Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado apenas em relação à parcela incontroversa dos valores executados.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 232950514.
Consta, nos IDs 225670067 e 225670076, a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) relativas aos valores remanescentes, conforme determinado na decisão de ID 224810269.
Os pagamentos dos requisitórios foram efetivados conforme IDs 234386034 e 234387648. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada deixou de considerar que os valores executados se referem à parcela remanescente, e que tramita o Agravo de Instrumento nº 0754552-62.2024.8.07.0000, cujo objeto é justamente a discussão sobre os critérios de apuração desses valores.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão identificada e adequar o andamento do feito à realidade processual, a fim de evitar a execução de valores ainda sob controvérsia judicial.
A jurisprudência do TJDFT corrobora esse entendimento: “A controvérsia acerca do valor a ser executado justifica a suspensão do cumprimento de sentença, especialmente quando há recurso pendente com potencial de modificar o montante exequendo.
A medida visa preservar a efetividade do processo e evitar a realização de pagamento indevido.” (TJDFT, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo nº 0704214-20.2023.8.07.0018, decisão de 22/01/2025) Ressalte-se que o Tema 28 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal trata da possibilidade de expedição de requisitório apenas em relação à “parcela incontroversa e autônoma” do crédito, o que não se verifica na presente hipótese, já que os valores ainda estão sob questionamento.
Conclui-se, portanto, que deve ser suspenso o levantamento dos valores depositados nos IDs 234387648 e 234386034, correspondentes à parcela remanescente controvertida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e determino a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0754552-62.2024.8.07.0000, aplicando, por analogia, do art. 313, V, “a”, do CPC.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2025 16:31
Outras decisões
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718018-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELAIDE JESUS DE SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de id. 222475275 comunica a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0754552-62.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos de id. 220126673, considerando a concordância da exequente e que as alegações do Distrito Federal (erro na aplicação da SELIC) já foram afastadas.
Expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:44
Outras decisões
-
05/02/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 12:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718018-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELAIDE JESUS DE SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 221702375, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 219665996, que rejeitou a insurgência apresentada pelo Ente Distrital em relação à existência de anatocismo.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Ente Distrital para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID´s nº 220126674 e 220126675).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:48
Outras decisões
-
07/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/12/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/12/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718018-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADELAIDE JESUS DE SOUZA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial - NUCALFAZ - com vistas à atualização/cálculo do crédito exequendo, para fins de expedição de REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, observando-se as disposições contidas na Portaria GPR 7/2019.
Atente-se ao fato de que houve expedição de ofícios requisitórios do montante incontroverso aos IDs n. 173368814 e n. 173368810, com o pagamento pelo valor de face, sem atualização, ao ID n. 181961577.
Ainda que, se for o caso, especifique a devolução de custas.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/07/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:04
Outras decisões
-
15/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:25
Outras decisões
-
11/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:14
Deferido o pedido de ADELAIDE JESUS DE SOUZA - CPF: *51.***.*34-04 (AUTOR).
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2023 17:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 17:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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