TJDFT - 0705567-03.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:55
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705567-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INGRID OLIVEIRA SANTOS DECISÃO A parte exequente formula pedido de expedição de ofício à CEF, com a finalidade de posterior penhora de verbas salariais do executado.
Entretanto, o pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração do devedor.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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21/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
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02/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:31
Juntada de consulta infojud
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26/05/2025 19:22
Juntada de consulta renajud
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26/05/2025 19:21
Juntada de consulta sisbajud
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14/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:52
Outras decisões
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07/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705567-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INGRID OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a planilha de 229247315 veio desacompanhada de petição.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de extinção.
Santa Maria/DF, 20 de março de 2025.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias Executado(s): INGRID OLIVEIRA SANTOS (CPF: *85.***.*48-71) A Dra.
Jackeline Cordeiro de Oliveira, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita o processo de nº 0705567-03.2022.8.07.0010, movido por FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA (CPF: *25.***.*94-34), em face de INGRID OLIVEIRA SANTOS (CPF: *85.***.*48-71), tendo sido proferida sentença de ID nº 211862986 condenando o(s) RÉU(S) ao pagamento.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) para o pagamento do débito no valor de R$ 5.433,25 (cinco mil e quatrocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1 ANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado, publicado e afixado uma cópia em lugar de costume, como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 07:42:56.
Heloiza Feltrin Bandeira Diretora de Secretaria -
26/12/2024 15:56
Expedição de Edital.
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26/12/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:36
Outras decisões
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:33
Juntada de edital
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19/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.448,88 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), corrigida pelo IPCA e com juros de mora de 1% a.m. a contar do dia 10/06/2022 até o dia 31/08/2024, quando passará a ser corrigido apenas pela SELIC, por força da Lei 14.905/2024.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pela ré.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
20/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705567-03.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INGRID OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Anote-se a conclusão para sentença.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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09/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:02
Outras decisões
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09/07/2024 20:02
em cooperação judiciária
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17/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/06/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INGRID OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/10/2023 19:14
Expedição de Edital.
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15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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15/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:01
Indeferido o pedido de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*94-34 (REQUERENTE)
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19/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 04:28
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:21
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 17/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:22
Juntada de consulta siel
-
31/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 14:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2022 08:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 20:44
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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