TJDFT - 0746005-64.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 19:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0746005-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 212139841.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, já houve o pagamento integral do valor acordado (comprovantes no ID 212139843) e a minuta está devidamente assinada pelo requerido e pelo advogado constituído pelo autor, o qual possui poderes especiais para transigir, dar e receber quitação, conforme procuração de ID 177450995.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:19
Homologada a Transação
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25/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
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24/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746005-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO Objeto: Intimação de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO - CPF/CNPJ: *06.***.*15-62, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$20,88, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:59
Expedição de Edital.
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23/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 18:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0746005-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que é credor da quantia de R$ 208.857,42 (duzentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), já atualizada e acrescida dos consectários da mora até 09/10/2023, referente ao “The Platinum Card” n.º *************2801, de titularidade da parte ré.
Com a inicial, foram juntados documentos no ID 177447244e seguintes.
Custas recolhidas no ID 177451002.
No ID 180241839, houve declínio da competência e a remessa a este Juízo.
As partes não compareceram à audiência de conciliação, conforme ata de ID 188838091.
Devidamente citado (ID 188255096), o réu deixou o prazo para apresentar contestação decorrer em branco.
No ID 196637785, o autor requereu a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
De início, ante a inércia do réu em apresentar defesa, mesmo devidamente citado, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, porquanto houve revelia e não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de dívida decorrente do cartão de crédito n.º *************2801, de titularidade da parte ré.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está devidamente comprovada pelas faturas de ID 177450998.
Importa ressaltar que houve a regular citação do réu, no ID. 188255096, o qual deixou o prazo para apresentar defesa transcorrer in albis, razão pela qual lhe foi decretada a revelia.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto ao devedor, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (art. 373, II, do CPC).
Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (art. 373, II, do CPC), não há razão para não acolher a pretensão autoral.
Dispositivo Ante o exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 208.857,42 (duzentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, bem como acrescida de juros de mora 1% a. m., ambos a contar de 09/10/2023, data em que elaborados os cálculos pelo autor, oportunidade na qual os encargos moratórios sobre o débito relacionado, desde o inadimplemento até então, já foram computados, de modo a evitar a incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:18
Outras decisões
-
15/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO APARECIDO DE OLIVEIRA MACHADO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Outras decisões
-
09/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/03/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/12/2023 16:02
Outras decisões
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/12/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:03
Declarada incompetência
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30/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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