TJDFT - 0728189-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/10/2024 08:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/10/2024 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O deferimento da liminar em Ação de Reintegração de Posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2.
Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental. 3.
Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática do exercício da posse sobre a área em questão somente poderá ser verificada, com segurança, após a devida instrução processual, pois os documentos juntados ao feito não comprovam, de plano, a posse da Agravada sobre o imóvel. 4.
Nesse contexto, mostra-se inviável o deferimento da liminar de Reintegração de Posse, devendo ser mantida a r. decisão que antecipou a tutela recursal, para suspender os efeitos da reintegração. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO - CPF: *05.***.*70-32 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728189-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Nada a prover quanto ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça apresentado pelo Agravante na petição de ID 63575245, uma vez que ele promoveu o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento (IDs 61662273 e 61662274).
Diante desse fato, operou-se a preclusão lógica no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita nessa instância revisora, considerando que o Recorrente praticou conduta incompatível com o requerimento do benefício.
Aguarde-se o início da Sessão de Julgamento, já designada (ID 63643044).
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 17:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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05/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0728189-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIS SCHLOSSER MACEDO contra decisão do Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face do ora agravante, deferiu o pleito liminar de reintegração no imóvel, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo.
Esclarece o agravante, em breve síntese, que o imóvel, objeto da ação, está ocupada por uma família inteira, com crianças pequenas, em razão de lhe ter sido disponibilizado por quem se pensava ser proprietário.
Afirma que não agiu de má-fé, nem invadiu nenhum local, entrou com as chaves e possui contas em seu nome, desde 2021, tendo feito várias melhorias no imóvel, configurando risco grave de dano de difícil ou impossível reparação sua expulsão em tempo tão curto.
Salienta tratar-se de posse velha, sendo a data do esbulho omitida pelo ora agravado, vez que se encontra no imóvel há mais de 3 (três) anos, fato que impossibilita a concessão da liminar de reintegração.
Ademais, o e-mail apresentado como prova da notificação extrajudicial nunca foi recebido, tanto que não há resposta ou confirmação de leitura anexa, sendo cabível a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo.
Tece considerações a respeito da ausência de comprovação da posse do imóvel pelo agravado, bem como do esbulho praticado pelo agravante, terceiro possuidor de boa-fé, com posse velha, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
Narra que o imóvel lhe foi cedido por seu ex sócio, para moradia e estabelecimento do escritório, sendo que o ocupa com duas filhas, um filho e uma neta, além de três cachorros, necessitando de um prazo maior para poder se organizar, achar novo lugar e realizar a mudança.
Colaciona julgados que entende aplicáveis à tese defensiva e afirma que o agravado nunca esteve no imóvel e as únicas provas que juntou não são hábeis à comprovação da ciência do agravante de que a propriedade não era mais do sogro de seu ex-sócio.
Defende a presença dos requisitos indispensáveis e requer, in limine, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão liminar.
Pugna, ainda, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder dilação de prazo para que o agravante tenha tempo hábil para providenciar a desocupação do imóvel.
Gratuidade indeferida pelo Relator originário, Desembargador Robson Teixeira de Freitas (ID 61607187).
Preparo colacionado (ID 61662273 e 61662274).
Os autos vieram-me conclusos para análise do pleito liminar, em razão das férias do Relator. É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Pretende o agravante, nesse momento, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, objetivando a suspensão da decisão impugnada, vazada nos seguintes termos: A concessão da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a comprovação da posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Diversamente das demais tutelas de urgência, a exigência para o deferimento da medida liminar postulada exige tão somente a presença da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris), não fazendo o texto legal qualquer menção ao perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).
Outrossim, ao examinar os autos, a exigência de demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado foi satisfeita, uma vez que os documentos que acompanharam a inicial são suficientes a comprovar a perda da posse alegada pelo Requerente.
Comprovados tais requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Conforme se observa dos autos, a parte autora que adquiriu o imóvel localizado na SHCG/N 716, Bloco "B", Casa nº 12, Brasília/DF, através de adjudicação realizada na ação de execução de título extrajudicial nº 0085896-27.2009.8.07.0001, conforme termo de ID nº 164790395, transmitindo-se à parte autora a propriedade e a posse do proprietário anterior.
Assim, tendo sido, ainda, a parte requerida notificada extrajudicialmente em data recente (ID nº 164790399), com o pedido de desocupação do imóvel, e permanecido inerte, está, a princípio, caracterizado o esbulho a justificar a concessão da liminar.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder o mandado reintegratório pleiteado pelo requerente.
Concedo ao réu o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo.
Decorrido o prazo de 15 dias e não sendo cumprida a determinação, reintegre o autor na posse do imóvel com este mesmo mandado.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para responder à presente ação em 15 dias, representada por advogado, sob pena de declaração da revelia e serem presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Em que pese o posicionamento adotado pelo magistrado a quo, não vislumbro comprovados, ao menos nesse exame de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a reintegração de posse liminar da autora/agravada no imóvel, em questão.
Consoante registrado no decisum impugnado, é cediço que a tutela da posse, no caso de esbulho, exige a comprovação concomitante dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Todavia, os documentos colacionados aos autos na origem não se mostram suficientes à comprovação imediata dos requisitos acima.
Explico. É certo que a sentença de adjudicação transferindo a propriedade do imóvel ao autor/agravado alcança, por certo, a posse anterior do bem, como bem destacado pelo magistrado.
Todavia, há aparente controvérsia em relação à data da posse do agravante, bem como do esbulho por ele praticado.
Isso porque, afirma o agravante que já se encontra no imóvel, desde 2021, autorizado pelo anterior proprietário, situação que, acaso comprovada, inviabiliza, a princípio, a liminar de reintegração, em virtude de tratar-se de posse velha, há mais de ano e dia.
Para além disso, de fato, a notificação extrajudicial colacionada pelo autor (ID 164790397 - 1ª instância), foi realizada via email, sem confirmação de resposta ou leitura, não se podendo afirmar, com a certeza exigida, que foi efetivamente recebida pelo ora agravante.
Percebe-se, sem muito esforço, que a demanda depende da necessária dilação probatória, a fim de elucidar a controvérsia acerca da data correta do esbulho e da data inicial da posse do agravante no imóvel, afigurando-se prudente, ao menos nesse momento inicial, a suspensão da liminar deferida, para que se aguarde a análise aprofundada, somente possível no curso regular do processo.
Importa destacar, ainda, que o imóvel, objeto da ação de reintegração, além de ser utilizado pelo agravante para o desenvolvimento de suas atividades laborais, abriga sua família, constituída de três filhos, uma neta e três cachorros, ao que parece há mais de 3 (três) anos, restando evidente que a desocupação em prazo exíguo - 15 dias -, configura patente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ressalto, por oportuno, que a medida ora concedida, objetivando evitar os graves danos decorrentes da mudança repentina do imóvel, será reanalisada e definida, quando do exame do mérito do presente recurso pelo Colegiado.
Contudo, por ora, a suspensão da decisão agravada aparenta ser a medida mais adequada, considerando que o agravo de instrumento é um recurso de tramitação célere, apontando para uma breve solução da celeuma apresentada.
DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o efeito requerido para suspender a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator Eventual -
24/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCIS SCHLOSSER MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0728189-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francis Scholosser Macedo em face da r. decisão (ID 61331332) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, deferiu o pedido liminar para imitir a Agravada na posse do imóvel.
Alega, em síntese, ser autônomo, no ramo de eventos, não possuindo remuneração fixa.
Defende não ostentar condição financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo à subsistência dele e de sua família.
Oportunizado ao Recorrente complementar a documentação com, ao menos, comprovante de renda e de despesas ordinárias, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias que movimenta e declaração de Imposto de Renda completa, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça(ID 61382947).
Os autos foram instruídos com extratos de protestos (ID 61450845), dívidas em nome do Agravante inscritas em cadastros de inadimplentes (ID 61450846), extratos bancários (IDs 61450847 a 61450858) e declaração de matrícula da filha menor em berçário de entidade assistencial (ID 61452160). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo o § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a presunção que recai sobre a alegação da parte, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o § 2º do citado artigo.
No caso em apreço, a documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência econômica alegada.
Embora o Agravante informe que exerce atividade remunerada como autônomo no ramo de eventos, não colacionou aos autos qualquer documento que o vincule ao referido trabalho e que esclareça os recebimentos de depósitos nas contas bancárias dele.
Os extratos bancários referentes ao banco Itaú e Mercado Pago demonstram intensa movimentação de ativos com diversos recebimentos de créditos na modalidade PIX que não foram esclarecidos (IDs 61450847 a 61450858).
Nota-se que, somente no mês de maio do corrente ano, a título de exemplo, o Agravante recebeu, na conta bancária vinculada ao banco Itaú, depósitos que somam mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) provenientes de fontes diversas que não foram detalhadas (ID 61450847, págs. 4 – 7).
Verifica-se o recebimento de outros créditos nos demais meses anteriores que também não foram especificados.
Em que pese tenha apresentado extratos bancários, não juntou as declarações de imposto de renda dos últimos anos e os documentos acostados tampouco permitem aferir a situação financeira dele.
Impende ressaltar que é de conhecimento público que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal possui uma das tabelas de custas judiciais mais baratas do País.
Por conseguinte, não demonstrada, com a segurança necessária, a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com os custos do preparo, o pleito de concessão da justiça gratuita não merece prosperar.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Agravante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, a fim de evitar o não conhecimento deste recurso (artigo 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo aos extratos bancários (IDs 61450847 a 61450858).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:46
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIS SCHLOSSER MACEDO - CPF: *05.***.*70-32 (AGRAVANTE).
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16/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728189-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O O Réu/Agravante Francis Schlosser Macedo não juntou aos autos procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso.
Portanto, em atenção ao comando previsto no art. 104 e no art. 76, §2º, I, ambos do CPC/15, intime-se o Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob consequência de não conhecimento do recurso.
Ademais, diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para o Agravante juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728189-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIS SCHLOSSER MACEDO AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, ambos do CPC/15, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para o Agravante juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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