TJDFT - 0718979-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
APRESENTAÇÃO.
PROVA DE RISCO DE DANO GRAVE.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
Apesar da oferta de caução na origem, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos necessários à atribuição de efeito suspensivo, em especial, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4.
Na hipótese de não haver elementos probatórios contundentes que demonstrem a necessidade de suspensão da ação de execução, seja em decorrência da falta de pressupostos indispensáveis ao seu regular andamento, seja em razão da ausência de pedido ou de eventual prejuízo processual ou material à embargante, mostra-se inviável a suspensão da ação de execução. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS WAGNER GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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