TJDFT - 0711739-12.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:26
Baixa Definitiva
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25/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO MACIEL LESSA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CLÍNICA DE ESTÉTICA.
DEPILAÇÃO A LASER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Guará, que julgou procedente em parte seu pedido de indenização por danos materiais (R$ 290,60) e morais (R$ 2.000,00) em decorrência de procedimento estético de depilação a laser.
A recorrente pugna pela majoração da condenação em danos morais, sob a alegação de que em outros julgados a reparação se deu em valor bem superior, e em virtude das consequências psíquicas sofridas pela autora.
II.
Recurso próprio, tempestivo, isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 62915725).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor/recorrente como consumidor e a ré/recorrida como fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Consoante salientado pela própria recorrente a valoração do dano moral não decorre de critérios objetivos e deve ser compatível com as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade e extensão do dano, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Na espécie, deve ser observado as consequências psíquicas sofridas pela autora em decorrência das lesões em sua pele, bem como a necessidade de avaliação das lesões por uma fisioterapeuta (ID 62914025).
Ainda, frisa-se que o próprio laudo técnico por ela juntado ao ID 62914058, concluiu que as lesões são residuais e correspondem a dano estético residual leve.
De modo que tais elementos devem ser observados para majorar a indenização fixada na origem pelos danos morais apurados para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
Tribunal: (Acórdão 1878675, 07248785220238070007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais e fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de LARISSA COSTA LESSA - CPF: *47.***.*13-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/08/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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