TJDFT - 0702007-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:17
Expedição de Alvará.
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15/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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11/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702007-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO CARLOS DURCO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA REZENDE DURCO SENTENÇA Trata-se ação de Ação de Alvará em procedimento de jurisdição voluntária, na forma do art. 725, III, do CPC, ajuizado por ANTONIO CARLOS DURCO, parte curatela, ora representado pela sua representante, CAROLINA REZENDE DURCO, requerendo a expedição de alvará para autorizar a venda fração de imóvel por incapaz c/c autorização para abertura de conta bancária.
Acolho, em parte, o relatório do MP apresentado ao ID 202264996: "Afirma que o sobrinho do requerente, Sr.
Ednaldo Durço Filho, já proprietário das demais cotas do imóvel supracitado e lhe apresentou proposta de compra da cota parte pertencente ao requerente interditado.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 195252327) pela avaliação judicial do bem a fim de avaliar se a proposta apresentada não é inferior a eventual avaliação judicial.
A manifestação ministerial foi acolhida pela decisão de ID 196301920.
Carta Precatória no ID 196797476.
Foi aviado pedido de reconsideração pelo requerente(...)" Posteriormente, ao IZD 198107261, o MP pugnou pela anexação de avaliações para análise do pedido.
Manifestação do autor ao ID 200888160.
Em seguida, o MP oficiou pelo acolhimento do pedido de reconsideração. É o relatório.
Decido.
Não há qualquer irregularidade no procedimento, tendo os requerentes demonstrado o interesse na demanda.
Com efeito, no caso dos autos, a venda do imóvel apresenta a necessária confiança e segurança jurídica, pois amparada em anúncios de venda de imóveis similares, conforme documentos de ID 20088165, 200888192 e 100999193.
Além disso, a situação delineada nos autos justifica a pretendida autorização, pois comprovado o grave estado de saúde do autor (ID 194581913) e a consequente necessidade de levantamento de recursos para pagamento de suas despesas.
Outrossim, a manutenção do imóvel em seu nome, sobretudo diante do condomínio em que ser situa, geraria despesas que poderiam comprometer a subsistência do autor.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir: a) a expedição de alvará para alienação da fração relativa à porcentagem de 11,1111% (onze vírgula um, etc. por cento) do imóvel deixado ao autor em razão do falecimento de sua genitora Filomena Sabato, inscrito na matrícula 27735 (ID 194581902); b) a abertura de conta bancária, cumpridas as formalidades administrativas necessárias, a ser gerida pela representante legal do autor, visando ao recebimento da alienação acima deferida.
Realizada a alienação, deverá a curadora prestar contas do valor recebido no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:49
Outras decisões
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27/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 20:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2024 23:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:03
Outras decisões
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03/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/04/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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