TJDFT - 0711739-12.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 08:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711739-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA COSTA LESSA, GERALDO MACIEL LESSA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS ESTETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da decisão constar que houve pagamento parcial, verifico que houve o pagamento integral da condenação, pois a parte requerida apresentou dois comprovantes (ID.: 218658502).
Desse modo, considerando que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 203432633 (reformada parcialmente pelo acórdão de ID.: 218657489), conforme guia de depósito de ID 218658502 página 1, no valor de R$ 2.317,97 (dois mil e trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) e guia de depósito de ID 218658502 página 3, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), DEFIRO a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e DETERMINO o arquivamento dos autos.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 220871164.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:02
Deferido o pedido de LARISSA COSTA LESSA - CPF: *47.***.*13-79 (REQUERENTE).
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17/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO MACIEL LESSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:05
Deferido o pedido de LARISSA COSTA LESSA - CPF: *47.***.*13-79 (REQUERENTE), GERALDO MACIEL LESSA - CPF: *79.***.*71-20 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 02:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/07/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711739-12.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA COSTA LESSA, GERALDO MACIEL LESSA REQUERIDO: DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LARISSA COSTA LESSA e GERALDO MACIEL LESSA em desfavor de DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que contratou da empresa requerida serviços de depilação à laser pelo preço de R$ 2.906,00.
Afirma que na última sessão de depilação experimentou lesões de natureza leve.
Assevera que entrou em contato com a parte ré, mas que não assumiram a responsabilidade e afirmaram que se tratava de uma reação alérgica.
Pugna pela devolução parcial do valor pago, referente à última sessão e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 189322951).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia.
No mérito, discorre sobre a técnica utilizada na depilação.
Afirma que ofereceu de cortesia 5 sessões para a parte requerente.
Não se opõe ao ressarcimento do valor parcial, mas condiciona ao cancelamento das sessões de cortesia.
Refuta a existência de danos morais e justifica que não houve quebra de confiança, já que a própria requerente solicitou as sessões de cortesia para tentar amenizar as pequenas lesões.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A pretensão da requerente se funda nos danos morais e materiais que alega ter sofrido face a falha da prestação de serviço da ré, que ocasionou queimaduras em suas pernas, quando da realização de procedimento de depilação a laser.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, CDC).
O fornecedor somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivo.
Na hipótese, a autora demonstrou, por meio de fotos (ID.: 182014957), conversas via whatsapp (ID.: 182014958), laudo de exame de corpo de delito (ID.: 182014955), que a parte requerente LARISSA COSTA LESSA sofreu queimaduras nas pernas, após procedimento de depilação a laser realizado por profissional do estabelecimento da ré (art. 373, I, CPC).
A empresa requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que não comprovou que as lesões eram preexistentes e/ou provenientes da conduta da autora.
Neste cenário, resta demonstrado o nexo causal com a conduta praticada pela demandada, consistente na aplicação do laser de forma a causar os danos físicos à autora (queimaduras), o que configura falha na prestação dos serviços.
Desta forma, ante a ausência de qualquer circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva da empresa ré, a qual tinha o dever legal de zelar pela segurança da parte consumidora (art. 14, §1º, I e II, CDC), impõe-se o dever de indenizar.
O valor do dano material suportado pela autora deve ser calculado considerando-se o valor do pacote contratado – R$ 2.906,00.
Considerando, pois, que a intercorrência ocorreu na última sessão, deverá a requerida ressarcir o equivalente a 1/10 do pacote, ou seja, R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta centavos).
Em relação às sessões de cortesia alegada pela parte requerida, não há comprovação de que houve composição para reparação material em razão do ocorrido.
Ademais, trata-se de contrato à parte do contrato descrito na inicial, razão pela qual deixo de apreciar o pedido da requerida.
O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
As lesões causadas na pele da consumidora, em razão de procedimento realizado pela empresa ré, supera os limites do mero aborrecimento e viola os direitos de personalidade, o que torna necessário o dever de reparar.
No que toca ao quantum reparatório, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Assim, atentando-se às diretrizes acima elencadas, deve ser fixado o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 290,60 (duzentos e noventa reais e sessenta) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação (14/12/2023) e acrescida de juros de mora a partir da citação (03/01/2024, conforme ID.: 183585387); (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora LARISSA COSTA LESSA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante da incorporação parte requerida DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA pela empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (ID.: 189095670), retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a empresa CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A.
CNPJ 08.***.***/0001-98 e inativar a empresa DYELCORP SERVICOS ESTETICOS LTDA.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:19
Indeferido o pedido de LARISSA COSTA LESSA - CPF: *47.***.*13-79 (REQUERENTE)
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22/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LARISSA COSTA LESSA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GERALDO MACIEL LESSA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/03/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/01/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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