TJDFT - 0741540-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:20
Outras decisões
-
27/08/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741540-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA REU: NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA SENTENÇA O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei 9.099/95).
MÉRITO No mérito, cuida-se de ação que deverá ser resolvida à luz do Código Civil Brasileiro em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes.
A autora narra, em apertada síntese, que em 24/10/2023, firmou com a requerida Núcleo Ótica um Contrato de Prestação de Serviços de Marketing Digital, pelo qual em pagamento de seus serviços a parte requerida obrigou-se a pagar em contrapartida uma verba mensal, durante 6 meses, conforme valores previstos no Contrato, sendo no primeiro mês de R$3.600, no segundo mês R$2.800, no terceiro, quarto, quinto e sexto mês R$4.600.
Aduz que o contrato teve estabelecida vigência de 180 dias e na opção por rescindir o contrato antes do prazo contratual, deveria ser informado com antecedência mínima de 30 dias, via e-mail, e realizar pagamento proporcional aos dias trabalhados, mais multa de fidelidade, equivalente a 50% sobre a soma das parcelas vincendas referente aos meses restantes do contrato.Acresce que mesmo após executar de forma tempestiva e com a qualidade esperada, todas as obrigações que lhe eram devidas, a requerida informou interesse em rescindir o contrato.
Requer ao final que seja declarada rescisão contratual em razão do inadimplemento total das obrigações pela Requerida; condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referentes aos serviços prestados no primeiro mês do contrato; e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) referente à multa de fidelidade prevista na Cláusula 7 do Contrato.
A seu turno, a parte requerida defende, em síntese, que os resultados esperados com a contratação não foram satisfatórios e não obteve o retorno financeiro esperado o que, aliado às dificuldades financeiras da empresa, levaram a pedir a suspensão do contrato e tentativa de acordo para pagamento de valores em abeto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Com efeito, a solução da demanda se torna singela, pois a a contratação entre as partes, o desejo da requerida em rescindir antecipadamente e a existência de débitos em aberto, são fatos incontroversos.
Destaque-se que não há mácula a viciar o acordo de vontade e portanto a prevalência das cláusulas ajustadas no pacto, notadamente quanto à rescisão antecipada e fidelização.
Ainda que se perquirisse sobre a aplicação da Teoria Finalista Mitigada (ou Teoria Maior ou Maximalista), não vislumbro vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da parte autora frente à parte ré, mormente probatória, para fazer incidir a principiologia do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que sendo incontroverso que já no primeiro mês o autor manifestou interesse em rescindir, não comparece razoável e equânime que seja compelido ao pagamento de 50% do valor de todos as outras 5 (cinco) parcelas mensais.
Isso porque não se descortina que a requerida já teria envidado todos os esforços e despesas para a consecução dos serviços na mesma proporcionalidade de 50% da multa exigida.
Assim, reduzo o percentual da multa de fidelização para 30% das mensalidades restantes, no que o montante final a ser pago pelo autor é de R$6.360,00 a tal título.
Nesse sentido, à guisa de ilustração, colaciono o seguinte julgado, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE MARKETING DIGITAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
REGISTRO REGULAR.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabelecimento comercial, pela internet, e, em consequência, atrair clientela, não configura relação de consumo, pois a parte contratante não é a destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Rescindido o contrato de prestação de serviços antes do término do prazo de vigência, e havendo previsão contratual, é cabível a incidência de multa, cujo valor deve ser equitativamente reduzido, caso se mostre excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil.
Não se reconhece dano moral se a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito decorre da existência de débito não adimplido.
Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, correta se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1059477, 20160110957998APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: 588/608).
No caso concreto, é possível mediante o desacordo comercial, pleitear rescisão contratual.
Ocorre que diante da vigência de cláusulas e multa rescisória, em situação que não se faz prova de que a parte autora tenha dado causa à rescisão, deverá a parte requerida arcar com o ônus de encerar a contratação.
Nesse ínterim, não há dúvidas de que, as expectativas da autora com o propagado desejo de lucro com o investimento eram elevadas, e, ao ver frustradas suas expectativas, levou-a a descrédito quanto ao negócio, e desejo de cessar as atividades empreendidas também pelo acúmulo de dívidas da empresa, porém, tais circunstâncias não a eximem de arcar com aquilo que foi contratado com a parte autora, ressalvada evidentemente a composição entre as partes até a realização do pagamento do que é devido.
Com essas razões, o pleito autoral merece provimento.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR a rescisão contratual em razão do inadimplemento pela Requerida; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) referentes aos serviços prestados no primeiro mês do contrato, com incidência de multa contratual de 2%, e atualizados monetariamente pelo IPCA desde o vencimento em 05/12/2023, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (29/08/2024); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais) referente à multa de fidelidade, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (16/05/2024) e com juros de mora de 1% a.m desde a citação (29/08/2024).
RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0741540-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA REU: NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao CNPJ da empresa ré no site da Receita Federal, verifico que está ativa e que seu sócio é a pessoa mencionada pela parte autora.
Entretanto, indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida ou de seu sócio, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 14:23:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-93 (AUTOR)
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22/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741540-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA REU: NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA Certifico e dou fé que a parte requerida REU: NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:59:27. -
10/07/2024 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/07/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 20:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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