TJDFT - 0741540-30.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:07
Não recebido o recurso de NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-90 (RECORRENTE).
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0741540-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NUCLEO OTICA COMERCIO E SERVICOS DE OCULOS LTDA RECORRIDO: BW AGENCIA BOUTIQUE LTDA DECISÃO O recorrente requerer em preliminar do Recurso Inominado a concessão da Gratuidade de Justiça.
Embora para a concessão do benefício não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido, deve apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Ressalta-se que o recorrente apresentou apenas extrato bancário do mês de novembro e cópia de sua carteira de trabalho, o que não é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência econômica.
Alternativamente, proceda-se ao recolhimento do preparo recursal, atentando-se para a particularidade prevista no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Prazo de 48 horas (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
13/03/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:57
Outras Decisões
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13/03/2025 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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