TJDFT - 0726428-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Direito coletivo e processual civil.
Agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. tema repetitivo 1.169 do STJ. distinção. simples operações aritméticas.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletivo no qual o juízo na origem determinou o sobrestamento do feito, com base no Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o caso dos autos tem distinção com relação ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 4.
Não há necessidade de uma fase prévia à execução, pois simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante no título. 5.
Há distinção entre o caso dos autos e aquele do Tema Repetitivo 1.169 porque a ação coletiva já definiu muito bem o parâmetro de pagamento, sendo dispensada a liquidação, porque o próprio exequente consegue identificar o período, os valores e os índices a serem usados. 6.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento dos autos n. 0710316-05.2023.8.07.0018. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, §2º, e art. 786, parágrafo único; CDC/1990, art. 81 e art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28/11/2022. -
05/10/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS - CPF: *20.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0726428-69.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (ativo), interposto por ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, em cumprimento individual de sentença coletiva (proc. n. 0703273-80.2024.8.07.0018), determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos (ID 196256177, na origem): I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA N. 1.169 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se, no caso, a decisão de afetação da matéria, Tema 1.169, proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, DJe 18/10/2022, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
A tese foi fixada da seguinte forma:"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Embora a Agravante alegue que postula tão somente a liquidação prévia do julgado, não é possível desvincular o seu pedido da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 509 do CPC, de modo que é forçoso reconhecer a similitude da matéria em discussão com o Tema 1169 e, por conseguinte, a necessidade de suspensão do feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1772458, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723097-16.2023.8.07.0000, Relatora Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento 20/10/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
Nas razões do agravo, a parte autora, ora agravante, pleiteia seja concedido o “efeito suspensivo ativo para suspender a decisão agravada e determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à liquidação”.
Ressalta que houve equívoco do juízo a quo ao determinar, ex officio, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, porquanto há distinção entre o caso afetado e a hipótese dos autos.
Afirma que o proposto pela agravante proporciona ao executado maior amplitude de defesa, de forma a superar “a questão a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1169, acerca da necessidade de liquidação da sentença coletiva genérica como etapa anterior à propositura de eventual cumprimento de sentença”, porquanto a recorrente já adotou o procedimento de liquidação prévia.
Sustenta não ser possível a suspensão daqueles feitos que contenham outras questões não abrangidas pelo representativo da controvérsia.
Cita precedente do TJDFT - Acórdão 1664263.
Argumenta estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado e caracterizado o erro de procedimento, bem como que a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação a parte agravante.
Assim, postula a liminar.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar, para reformar a decisão objurgada.
Preparo recolhido (ID 60851355). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Na espécie, justifica-se a concessão da liminar postulada.
Com efeito, observa-se que a 1ª Turma Cível, em casos análogos ao presente, tem decidido pela não incidência do Tema 1.169/STJ, uma vez estar-se diante de sentença decorrente de direito coletivo em sentido estrito, dada a prévia existência da relação jurídica entre o grupo de servidores e o Distrito Federal.
Nesse contexto, evidente a distinção entre o caso dos autos e aquele abrangido pelo Tema 1.169, que trata dos direitos individuais homogêneos.
A ação coletiva já definiu os parâmetros de pagamento, sendo que o próprio exequente consegue identificar o período, os valores e os índices a serem usados.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA/DF.
TEMA 1.169/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MEMÓRIA ATUALIZADA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 1169/STJ), objetivando o regular processamento do feito. 2.
O Tema Repetitivo 1.169 do STJ definirá se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
Nas palavras de Diddier e Zaneti, "em suma, no direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base.
No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas.
Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão.
Trata-se de um grupo de vítima.
A relação que se estabelece entre as pessoas envolvidas surge exatamente em decorrência da lesão, que tem origem comum: essa comunhão na ancestralidade da lesão torna homogêneos os direitos individuais" (DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes.
Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 16ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 116). 4.
O caso dos autos é de direitos coletivos em sentido estrito, pois a sentença condenatória surgiu da relação jurídica previamente existente entre o Governo do Distrito Federal e do grupo de servidores, substituídos pelo sindicato.
Há distinção ("distinguishing") entre o caso dos autos e aquele do Tema 1.169 do STJ. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). 6.
Precedentes da 1ª Turma Cível: Acórdão 1799176, 07435408520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023; Acórdão 1774248, 07338798220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento dos autos n. 0710316-05.2023.8.07.0018. (Acórdão 1832497, 07462637720238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É também esse o entendimento sufragado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA O IPREV E A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DISTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em atenção à determinação do c.
STJ para o Tema repetitivo n. 1.169, e que busca o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
A sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1764493, 07334329420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito da parte agravante, assim como justificada a concessão da liminar para obstar o sobrestamento do feito na origem e permitir o seu regular processamento.
Diante disso, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO a liminar, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:20
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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