TJDFT - 0709815-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO - CPF: *45.***.*19-87 (EXECUTADO).
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:17
Indeferido o pedido de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO - CPF: *45.***.*19-87 (EXECUTADO)
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19/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 233100203.
Já preclusa a oportunidade de apresentação de documentos.
Ainda que fossem considerados, os documentos acostados não comprovam o impedimento do autor no período da citação (13/10/2023).
Com efeito, os documentos acostados comprovam que o autor não estava impedido no período entre 31/08/2023 (ID 233768239) e 31/10/2023 (ID 233772195).
Verifico, ainda, que a parte ré reiteradamente apresenta pedidos de reconsideração e outras manifestações sobre os mesmos fatos, já apreciados, tendo acostado diversos documentos que não se relacionam ao presente feito, tumultuando a marcha processual.
Advirta-se a parte executada de que a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos doa arts. 80, IV c/c 81 do CPC, pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Proceda-se conforme determinado na decisão de ID 232965104. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:16
Indeferido o pedido de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO - CPF: *45.***.*19-87 (EXECUTADO)
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença foi recebido em 11/10/2024 (ID 214253197).
Apresentado pedido de reconsideração pelo réu, a manifestação não foi conhecida diante da inadequação da via eleita (ID 227250922).
Restou determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 227322360).
A impugnação, porém, é extemporânea.
Assim sendo, não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado MARCO CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO, por meio da qual o excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma o excipiente ser nula a decretação da revelia e o ato citatório.
Sustenta que a revelia não poderia ter sido decretada, considerando a comprovação de justo impedimento, nos termos dos art. 223, § 1º e 280 do CPC.
Sustenta ainda que a citação foi irregular, tendo em vista que recebida por terceiros.
Afirma que, em que pese estar presente no edifício na data da citação, não teria sido comunicado formalmente.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório e da revelia decretada Manifestação da excepto no ID 230881836.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende o excipiente que seja examinada a tese de nulidade da comunicação processual ocorrida no ID 175161937, por ocasião da citação do autor por meio de oficial de justiça.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, conforme se extrai da certidão de ID 175161937, o réu foi citado pessoalmente.
Nos termos do art. 248, §4º do CPC, se afigura válida a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício.
Ademais, o próprio réu confirma que residia no edifício ao tempo da citação.
E, conforme certificado pela Oficial de Justiça, restou confirmada a citação do réu.
Diante disso, reputo válida a citação de ID 175161937, ocorrida em 13/10/2023.
No que toca a alegada incapacidade laborativa do executado, e o suposto justo impedimento, não verifico assistir razão ao executado.
Os comprovantes de afastamento, em razão de licença para tratamento de saúde, de IDs 222486297 a 222486300, que não indicam a incapacidade temporária do executado mas tão somente afastamento para tratamento, são relativas ao período de 31/10/2022 a 31/05/2023.
Conforme certidão de ID 175161937, a citação se deu em 13/10/2023.
Assim sendo, posterior aos alegados impedimentos, razão pela qual não subsiste o alegado justo impedimento.
Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 175161937 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 227322360 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 175161937.
Preclusa esta, cumpra-se decisão de ID 214253197 no tocante às pesquisas de bens em nome da parte devedora.
Proceda a Secretaria.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido o cumprimento de sentença, conforme decisão de ID 214253197.
A parte executada apresentou pedido de reconsideração no ID 222482741, com fundamento nos artigos 51 da Lei 9.099/1995 e 223, §1º, do CPC.
Diante da inadequação do instrumento, nada a prover quanto ao requerimento do executado.
A parte exequente se manifestou no ID 225400118.
Não foi pago o débito ou apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
Advirta-se a parte autora para que não acoste aos autos documentos alheios ao feito, tendo em vista que a juntada de diversas petições e documentos ensejam tumulto processual.
Sob pena de serem os documentos desentranhados do feito.
Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Após, proceda-se conforme decisão de ID 214253197. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 22:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 19:46
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:46
Outras decisões
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19/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:35
Outras decisões
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09/10/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença na petição de ID 210948101.
Verifico que a planilha juntada no ID 210948106 incluiu uma “Multa-Descumprimento de Normas” que não constou no título executivo judicial.
Assim sendo, não deve ser incluída na cobrança.
Intime-se a parte autora para atribuir o valor da causa à petição de cumprimento de sentença e juntar a planilha discriminativa do débito de acordo com o título executivo judicial, tendo como base a quantia exigida no cumprimento de sentença, e também para ajustar os pedidos.
A peça deverá ser apresentada na íntegra, com os documentos necessários, nos termos do art. 524 do CPC, bem como deve ser apresentada a fundamentação e formulados os pedidos a fim de viabilizar o contraditório.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:23
Outras decisões
-
13/09/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Edital em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-94 REQUERIDO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: *45.***.*19-87 e MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA - CPF/CNPJ: *99.***.*00-25 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO - CPF/CNPJ: *45.***.*19-87 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 22 de agosto de 2024.
Eu, CATIA CAMARGOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
22/08/2024 16:43
Expedição de Edital.
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22/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido em desfavor de MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno a parte requerida Michele ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido em face de MARCOS CESAR BARBOSA DO SANTOS FILHO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.876,98 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas referentes à unidade de sua propriedade referentes ao mês de 08/2022 e 04/2023, bem como aquelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito, acrescidas de correção monetária pelo INPC, de multa de 2% e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da última atualização (03/05/2023 - ID. 159797960 – Pág. 1).
O réu Marcos arcará com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (§2º do artigo 85 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:57
Decretada a revelia
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 192224985 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:50
Outras decisões
-
03/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:46
Outras decisões
-
10/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
19/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 REU: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO, MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 186672581) e cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
19/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/11/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 18:53
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO, MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme solicitado em petição de ID 165740348, defiro a conversão do feito em ação de cobrança, o qual deve tramitar pelo procedimento comum.
Retifique-se a classificação do feito, no sistema PJ-e.
Custas pagas (ID 168463781).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:19
Outras decisões
-
22/08/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709815-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTACAO 16 EXECUTADO: MARCOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS FILHO, MICHELLE SILVA COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que para que a classificação do presente feito seja alterada para ação de cobrança em procedimento comum, resta à parte autora acostar aos autos nova petição inicial devidamente instruída bem como os seguintes documentos: a) juntar nova guia de custas contendo o correto nome da ação e novo valor da causa, caso seja necessário; b) alterar o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; c) juntar qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas com assinatura do requerido, correspondências, etc. d) documentos comprobatórios de que houve o esgotamento dos meios extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, previamente ao ajuizamento da presente ação, tais como: envio de notificação extrajudicial ou proposta de acordo à parte devedora, a fim de possibilitar o pagamento do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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